DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO BARRAGARCENSE DE EDUCAÇÃO E C… — AREsp AREsp 2984034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO BARRAGARCENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURADA - PRAZO TRIENAL - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR - INAPLICABILIDADE DO ART.
- 921, §4º, DO CPC - IRRETROATIVIDADE - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO PROVIDO.
- A prescrição intercorrente ocorre se os autos permanecerem sem andamento, paralisados em razão de fato que possa ser atribuído à parte credora/exequente, que fica inerte e deixa de diligenciar no sentido de impulsionar o processo, permitindo o transcuro do prazo prescricional do título.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO BARRAGARCENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURADA - PRAZO TRIENAL - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR - INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §4º, DO CPC - IRRETROATIVIDADE - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO PROVIDO.
A prescrição intercorrente ocorre se os autos permanecerem sem andamento, paralisados em razão de fato que possa ser atribuído à parte credora/exequente, que fica inerte e deixa de diligenciar no sentido de impulsionar o processo, permitindo o transcuro do prazo prescricional do título.
Não ocorre a prescrição, se não houve desídia da parte credora/apelante em relação à prática de atos processuais que lhe competiam, mostrando-se interessado e diligente em promover o andamento do processo.
As alterações inseridas pela Lei nº. 14.195, de 27/08/21, são inaplicáveis aos atos anteriores à sua vigência." (e-STJ, fls. 872-873)
Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos (e-STJ, fls. 910-916).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) artigos 224, §§ 2º e 3º, e 1.003 do Código de Processo Civil, e artigo 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006, pois o termo inicial do prazo recursal teria de ser a publicação no Diário da Justiça eletrônico, de modo que, havendo duplicidade de comunicações, a contagem pela intimação do portal eletrônico não deveria prevalecer e a apelação do recorrido seria intempestiva; e
(iii) artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (por analogia) e com o regime do Código de Processo Civil de 1973, pois, na vigência do CPC/73, com suspensão e arquivamentos sucessivos entre 1999 e 2014, teria havido inércia do exequente superior ao prazo prescricional do direito material, impondo o reconhecimento da prescrição intercorrente segundo a orientação firmada no Incidente de Assunção de Competência 1.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 946-952).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso especial deve ser parcialmente provido.
De início, cumpre destacar a desnecessidade de suspensão do processo pela pendência de
[trecho intermediário suprimido]
Rel Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/10/2018, representativo de controvérsia). Logo, o requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp n. 1.987.286/MG, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
Portanto, é impositivo o provimento do recurso especial, a fim de ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Por fim, cumpre destacar que a parte exequente foi previamente intimada para exercer o contraditório previamente à prolação da sentença.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de declarar a prescrição intercorrente da execução, restabelecendo a sentença, que acertadamente afastou os ônus sucumbenciais, ante a vigência do § 4º do art. 924 do CPC/2015 na data de sua prolação em 2023.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.