ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2984055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 485, VI, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 290 E 299 DO CÓDIGO CIVIL E 8º, 100, §1º, E 170, §3º, DA LEI Nº 6.404/76.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
Resultado indicado
Foi determinada a majoração dos honorários advocatícios em [trecho intermediário suprimido] Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9623
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 485, VI, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 290 E 299 DO CÓDIGO CIVIL E 8º, 100, §1º, E 170, §3º, DA LEI Nº 6.404/76. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
2. A parte agravante alegou violação aos artigos 485, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, 290 e 299 do Código Civil e 8º, 100, §1º, e 170, §3º, da Lei nº 6.404/76, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas nº 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando a alegação de violação de dispositivos legais e a inaplicabilidade das Súmulas nº 5, 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos fundamentos apresentados.
5. A análise da pretensão recursal relativa à violação aos artigos 485 do Código de Processo Civil, 290 e 299 do Código Civil e 8º, 100, §1º, e 170, §3º, da Lei nº 6.404/76 demanda a revisão do conteúdo contratual. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme disposto na Súmula nº 5 do STJ.
6. A análise da pretensão recursal relativa à violação aos artigos 485 do Código de Processo Civil, 290 e 299 do Código Civil e 8º, 100, §1º, e 170, §3º, da Lei nº 6.404/76 demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme estabelecido pelas Súmula nº 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado para promover a revisão do contexto fático-probatório estabelecido na instância de origem.
8. Foi determinada a majoração dos honorários advocatícios em
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal (violação aos artigos 485 do Código de Processo Civil, 290 e 299 do Código Civil e 8º, 100, §1º, e 170, §3º, da Lei nº 6.404/76) demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.