DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JEFFERSON OL… — AREsp AREsp 2984083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JEFFERSON OLIVEIRA DE ARAÚJO, com fundamento no art.
- III, alínea "a", da Constituição Federal, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Em suas razões recursais, a parte aponta violação aos artigos 157 e 395, inciso III, do Código de Processo Penal e alega que a busca domiciliar realizada pela autoridade policial deve ser considerada ilícita, pois os agentes não apresentaram mandado judicial e não havia justa causa para a diligência.
- Salienta que "a tentativa de fuga do réu não constitui, por si só, fundamento suficiente para legitimar a invasão domiciliar". (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JEFFERSON OLIVEIRA DE ARAÚJO, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Em suas razões recursais, a parte aponta violação aos artigos 157 e 395, inciso III, do Código de Processo Penal e alega que a busca domiciliar realizada pela autoridade policial deve ser considerada ilícita, pois os agentes não apresentaram mandado judicial e não havia justa causa para a diligência. Salienta que "a tentativa de fuga do réu não constitui, por si só, fundamento suficiente para legitimar a invasão domiciliar". (e-STJ, fl. 731)
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 777-781), ao que se seguiu a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 800-811).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Fed eral opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 867-871).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Acerca da preliminar de validade das provas, assim constou do acórdão coator:
"No caso em análise, os elementos fáticos justificaram concretamente a ação policial, diga-se, estão demonstradas as fundadas razões para a entrada na residência do réu.
No dia dos fatos, segundo consta das declarações dos policiais em Juízo, os agentes responsáveis pela apuração de roubos no Recanto das Emas foram informados que uma vítima, que acabada de registrar uma ocorrência de roubo, possuía a foto de um dos indivíduos autor do crime. A par disso, o identificaram como sendo Daniel, que morava na quadra 803 e se dirigiram para o local. Ao abordarem Daniel, ele lhes informou que seu comparsa no referido roubo estava com o telefone da vítima, fornecendo seu nome, como sendo do réu JEFFERSON, e seu endereço. Dessa forma, os policiais foram até o local, tendo JEFFERSON empreendido fuga ao visualizar a viatura policial, razão pela qual se iniciou uma perseguição por duas quadras, quando JEFFERSON foi finalmente abordado. Assim, Daniel e JEFFERSON foram conduzidos à Delegacia, tendo a vítima os reconhecido como sendo os autores do roubo.
Nesse contexto, como foi informado por Daniel que os objetos roubados estavam na casa de JEFFERSON, os policiais solicitaram que o proprietário da casa abrisse o portão, o que foi feito, tendo os agentes adentrado na residência, onde foram encontradas uma corrente subtraída da vítima
[trecho intermediário suprimido]
conjunto de elementos apto ao deslinde de fundadas razões para a busca domiciliar, uma vez que as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento firmado no sentido de que, quando o acusado é avistado pelos policiais e vem a dispensar drogas que estavam na sua posse, presente está a justa causa que viabiliza a busca pessoal e a consequente busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial (AgRg no AREsp n. 2.464.319/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/05/2024, DJe de 17/05/2024).
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 837.551/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.