ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2984095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
- A parte agravante alegou ausência de intimação pessoal para comparecimento à perícia médica, realizada apenas em nome do advogado via Diário Oficial, o que teria violado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de configurar cerceamento de defesa e prejuízo processual.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante alegou ausência de intimação pessoal para comparecimento à perícia médica, realizada apenas em nome do advogado via Diário Oficial, o que teria violado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de configurar cerceamento de defesa e prejuízo processual.
3. O acórdão recorrido concluiu que o agravante foi pessoalmente intimado para a primeira perícia, não compareceu nem justificou sua ausência, e permaneceu inerte após a segunda ausência, sendo declarada a preclusão da prova pericial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal para a perícia médica, alegada pelo agravante, configura nulidade processual e cerceamento de defesa, e se a análise dessa alegação demanda reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A análise da alegação de ausência de intimação pessoal para a perícia médica exige o reexame de documentos e fatos constantes dos autos, como a forma de comunicação do ato processual, a ciência do agravante sobre a data e local da perícia, e a relevância da prova pericial para o caso, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. O acórdão recorrido estabeleceu como fato incontroverso que o agravante foi pessoalmente intimado para a primeira perícia, não compareceu nem justificou sua ausência, e permaneceu inerte após a segunda ausência, configurando a preclusão da prova pericial.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, salvo para revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pelo agravante.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não
[trecho intermediário suprimido]
do recorrente acerca da perícia designada.
Em suma, o acórdão, portanto, estabeleceu como fato incontroverso que o recorrente foi pessoalmente intimado para a primeira perícia, não compareceu nem justificou, e permaneceu inerte após a segunda ausência, sendo declarada a preclusão da prova pericial. Qualquer alegação de ausência de intimação pessoal, cerceamento de defesa ou nulidade do ato depende do reexame desses fatos e documentos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.