DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 2984106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART.
- 40, V, DA LEI Nº 11.343/2006) - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE - LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO NÃO JUNTADO - EXISTÊNCIA DE LAUDO PRELIMINAR E OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - CONFISSÃO DO RÉU - PRECEDENTES DO STJ - MATERIALIDADE COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REVISÃO IMPROCEDENTE.
- Trata-se de revisão criminal buscando desconstituir sentença condenatória que impôs à parte autora condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, com a causa de aumento do tráfico interestadual.
- O requerente alega ausência de prova da materialidade do delito, uma vez que o laudo toxicológico definitivo não foi juntado aos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/2006) - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE - LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO NÃO JUNTADO - EXISTÊNCIA DE LAUDO PRELIMINAR E OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - CONFISSÃO DO RÉU - PRECEDENTES DO STJ - MATERIALIDADE COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REVISÃO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de revisão criminal buscando desconstituir sentença condenatória que impôs à parte autora condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, com a causa de aumento do tráfico interestadual.
2. O requerente alega ausência de prova da materialidade do delito, uma vez que o laudo toxicológico definitivo não foi juntado aos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O ponto central da controvérsia consiste em definir se a ausência do laudo toxicológico definitivo compromete a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, especialmente diante da existência de laudo preliminar, confissão do réu e depoimentos testemunhais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Admissibilidade da revisão criminal: a. A Procuradoria-Geral de Justiça sustentou o não conhecimento da revisão, sob o argumento de que a tese deveria ter sido arguida anteriormente, estando preclusa. b. Entretanto, tratando-se de nulidade absoluta, que atinge a prova da materialidade do delito, não há preclusão, sendo cabível o exame da revisão criminal. c. Preliminar rejeitada.
5. Prova da materialidade delitiva: a. O laudo preliminar de constatação foi realizado por pessoa idônea, utilizando o sistema "Narcoteste Disposakit", que atestou a presença de maconha na substância apreendida. b. A apreensão da droga foi registrada no auto de apreensão e boletins de ocorrência, corroborados por fotografias da substância e do compartimento oculto no veículo. c. O próprio requerente confessou o crime.
6. Jurisprudência do STJ sobre a ausência de laudo definitivo: a. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência do laudo toxicológico definitivo não acarreta nulidade do processo, desde que a materialidade esteja demonstrada por outros meios de prova (EREsp n. 1.544.057/RJ). b. Quando o laudo preliminar é realizado de forma idônea e corrobora outras provas nos autos, ele é suficiente para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas (STJ, REsp n. 2.060.108/MG,
[trecho intermediário suprimido]
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Sob essas balizas, o agravante se encontra sentenciado e em cumprimento provisório de pena nos autos do processo nº 4400444- 36.2023.8.13.0686, por tráfico de drogas, consoante sanções imputadas no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, havendo óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a demonstração de sua dedicação a atividades criminosas ou à sua participação em organização criminosa.
12. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.785.277/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.