DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HENRIQUE AGUAIR DUTRA BENTO LTDA à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2984107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HENRIQUE AGUAIR DUTRA BENTO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Supera LTDA contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando-o ao pagamento de R$ 16.741,05, e julgou improcedente a demanda em relação à empresa Chihimi & Chihimi Comércio, Importação e Exportação LTDA ME.
- O Banco Supera alega nulidade da sentença por não ter sido oportunizado apresentar alegações finais e requer a produção de prova oral.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HENRIQUE AGUAIR DUTRA BENTO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE. INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS. EMISSÃO DE BOLETO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Supera LTDA contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando-o ao pagamento de R$ 16.741,05, e julgou improcedente a demanda em relação à empresa Chihimi & Chihimi Comércio, Importação e Exportação LTDA ME.
O Banco Supera alega nulidade da sentença por não ter sido oportunizado apresentar alegações finais e requer a produção de prova oral. No mérito, aduz a inexistência de responsabilidade civil.
II. Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve nulidade da sentença pela ausência de alegações finais e ausência de produção de prova oral; e (ii) se o Banco Supera deve ser responsabilizado pelo evento fraudulento.
III. Razões de decidir
4. A alegação de nulidade da sentença é afastada, pois não houve comprovação de prejuízo processual.
5. A produção de provas é desnecessária, uma vez que a legitimidade para figurar no polo passivo é analisada com base nas alegações da petição inicial.
6. O Banco Supera atua como intermediador de pagamentos e não é responsável pela fraude ocorrida na contratação com terceiros.
IV. Dispositivo e tese
7. Dou parcial provimento ao apelo, declarando a improcedência do pedido em relação ao recorrente.
Tese de julgamento: "1. A ausência de alegações finais não gera nulidade se não houver prejuízo comprovado.
2. Não comprovada participação na fraude, a intermediadora de pagamentos não é responsável por fraudes ocorridas na contratação com terceiros." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas:
Legislação: CPC, art. 370, § único.
Jurisprudência: TJSP, Apelação Cível 1013591-03.2023.8.26.0100, Rel. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, julgado em 13/10/2024.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 14 do CDC, no que concerne à responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação de serviço evidenciada na negligência do banco em garantir a intermediação segura do pagamento do boleto fraudado, trazendo a seguinte argumentação:
A instituição financeira responde pelo defeito na
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.