DECISÃO Trata-se agravo interposto por ALLYFFER RHYAN HENRIQUE DA SILVA MACHADO, contra decisão que nã… — AREsp AREsp 2984109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se agravo interposto por ALLYFFER RHYAN HENRIQUE DA SILVA MACHADO, contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0920834-83.2023.8.12.0001, em acórdão assim ementado (fl.
- CONTEXTO DE DESCONTRAÇÃO, DIVERSÃO OU RECREAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12543
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se agravo interposto por ALLYFFER RHYAN HENRIQUE DA SILVA MACHADO, contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no julgamento da Apelação Criminal n. 0920834-83.2023.8.12.0001, em acórdão assim ementado (fl. 2238):
EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. ELEMENTOS REFERENTES À RAÇA E COR. CONTEXTO DE DESCONTRAÇÃO, DIVERSÃO OU RECREAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1) Apelação criminal interposta pelo assistente de acusação contra sentença que julgou improcedente a denúncia e absolveu o réu da imputação de injúria racial, prevista no art. 2º-A, caput, c/c art. 20-A, ambos da Lei nº 7.716/89. O Ministério Público denunciou o apelado por ofender a honra subjetiva da vítima, utilizando expressões referentes à raça e cor, em contexto de descontração durante partida de futsal, após ter sido expulso do jogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas colhidas são suficientes para comprovar a prática do crime de injúria racial; (ii) analisar a presença do dolo específico (animus injuriandi) necessário para a configuração do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) Comete o crime de injúria racial aquele que ofende a honra subjetiva da vítima utilizando expressões preconceituosas relacionadas à raça ou cor, exigindo-se a presença do elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, o animus injuriandi.
4) As provas colhidas, consistentes nos depoimentos da vítima, de testemunhas presenciais e na confissão do réu, comprovam que o acusado proferiu ofensas racistas com o propósito de atingir a honra da vítima, utilizando expressões referentes à sua cor/raça.
5) O dolo específico restou configurado, uma vez que o réu agiu de forma livre e consciente, movido por sentimento racista, sem qualquer provocação ou discussão acalorada que justificasse o uso das expressões ofensivas.
6) O aumento de pena previsto no art. 20-A da Lei nº 7.716/89 aplica-se ao caso, pois a injúria racial ocorreu em contexto de descontração e diversão, durante partida esportiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7) Recurso provido.
Tese de julgamento:
8) A configuração do crime de injúria racial exige a comprovação do animus injuriandi e o uso de expressões preconceituosas relacionadas à raça ou cor com o propósito de atingir a honra subjetiva da vítima.
9) O aumento de pena previsto no art. 20-A da Lei nº 7.716/89 aplica-se quando o delito ocorre em contexto de
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A análise do dolo específico para a configuração do crime de injúria racial implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 2. A intenção de ofender a honra subjetiva da vítima por meio de elementos relacionados à sua cor de pele configura o dolo específico necessário para o crime de injúria racial".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2713884 / SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 19/05/2025; STJ, AREsp 2835056 / MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 28/05/2025.
(AgRg no REsp n. 2.085.409/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifamos).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.