DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Distrito Federal contra decisão da Presidência do Tribunal de… — AREsp AREsp 2984112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Distrito Federal contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu seu recurso especial ante os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa ao art.
- 1.022 do CPC; (II) incidência da Súmula 7/STJ.
- A agravante, em síntese, sustenta que: (I) "não obstante a oposição de embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento, o acórdão regional não se manifestou especificamente acerca dos dispositivos legais prequestionados" (fl.
- 339); (II) "o debate cinge-se à análise da presunção de legitimidade da telas apresentadas pelo Distrito Federal, para fins de comprovação do parcelamento do crédito tributário, sendo tal documento suficiente ou não para tanto.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Distrito Federal contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu seu recurso especial ante os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC; (II) incidência da Súmula 7/STJ.
A agravante, em síntese, sustenta que: (I) "não obstante a oposição de embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento, o acórdão regional não se manifestou especificamente acerca dos dispositivos legais prequestionados" (fl. 339); (II) "o debate cinge-se à análise da presunção de legitimidade da telas apresentadas pelo Distrito Federal, para fins de comprovação do parcelamento do crédito tributário, sendo tal documento suficiente ou não para tanto. Ou seja, independe de qualquer reanálise de provas" (fl. 340).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
De fato, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a aplicação da Súmula 7/STJ.
Em relação ao mencionado óbice, nas razões do agravo em recurso especial, conquanto o agravante tenha defendido que "o debate cinge-se à análise da presunção de legitimidade da telas apresentadas pelo Distrito Federal, para fins de comprovação do parcelamento do crédito tributário, sendo tal documento suficiente ou não para tanto. Ou seja, independe de qualquer reanálise de provas" (fl. 340) , não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, a fim de demonstrar especificamente a inaplicabilidade do susodito anteparo sumular.
Logo, não houve efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade da insurgência excepcional, como demonstram as seguintes ementas (g.n.):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
2. Conforme a jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a
[trecho intermediário suprimido]
justificar o afastamento do citado óbice processual.
8 . Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.880.201/RJ, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/11/2021.)
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
Registre-se que a Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro de
2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018), reforçou a compreensão de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhec imento do agravo, por aplicação da Súmula 182.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.