DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GABRIELA RASI COSTANZO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 2984115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GABRIELA RASI COSTANZO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA.
- 1 - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE, SÓCIA DA EMPRESA, POR EDITAL, NO INCIDENTE.
Resultado indicado
RECURSO NÀO PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GABRIELA RASI COSTANZO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA.
1 - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE, SÓCIA DA EMPRESA, POR EDITAL, NO INCIDENTE. REJEIÇÃO.
2 - AGRAVANTE QUE FOI CITADA, E INTIMADA POSTERIORMENTE, PELO CORREIO, NA FORMA PREVISTA NOS ARTIGOS 248, § 4O E 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALIDADE RECONHECIDA E QUE TORNAVA DESNECESSÁRIA NOVA INTIMAÇÃO POR EDITAL.
3- ALEGAÇÃO DE ERRO NO NOME DA AGRAVANTE NO EDITAL, DE TODO MODO. NÃO DEMONSTRADA. DADOS DA AGRAVANTE EXTRAÍDOS DE DOCUMENTO PÚBLICO, ATUALIZADO E ARQUIVADO NA JUCESP.
4 - DEMAIS MATÉRIAS QUE NÃO COMPORTAM ANÁLISE, POIS NÃO SÃO DE ORDEM PÚBLICA E DEMANDAM COGNIÇÃO EXAURIENTE. EXTRAPOLANDO A ESTREITA VIA DO INCIDENTE DEDUZIDO PELA AGRAVANTE.
5 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÀO PROVIDO (fl. 77).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação dos arts. 239 e 248, § 4º, do CPC, no que concerne à configuração de nulidade da citação da recorrente, por constar nome e endereço equivocados, trazendo a seguinte argumentação:
12. Em primeiro lugar, é preciso assentar que a recorrente COMPROVOU sua mudança de nome através da certidão de casamento de fls. 359.
..
16. Nessa linha, equivocou-se a r. decisão agravada ao considerar tratar-se de citação pessoal, na pessoa de representante da citanda. O que temos aqui é uma citação ficta, onde devem ser preenchidos todos os requisitos legais, dentre eles o correto nome da pessoa a ser citada. O que não ocorreu.
..
21. A possibilidade de ser suscitada a falta de citação está prevista no art. 525, §1º do CPC. E assim foi feito.
..
23. Isso em momento algum foi comprovado pelo recorrido, que acabou indicando endereço equivocado e, ao final, prejudicando o exercício do direito de defesa por parte da ora recorrente e violando frontalmente o art. 248, §4º, do CPC.
..
24. Pelo exposto, a recorrente confia em que essa e. Turma conhecerá e proverá este recurso especial para reformar o acórdão recorrido pela violação aos arts. 239 e 248, §4º, do CPC, anulando-se todos os atos praticados após a citação nula da recorrente nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.