DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DANIEL DE ARAUJO GOMES à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 2984117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DANIEL DE ARAUJO GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS.
- AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS PARCELAS AVENÇADAS.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO À ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E À APLICAÇÃO DO CDC AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DANIEL DE ARAUJO GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS PARCELAS AVENÇADAS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL E APLICAÇÃO DO CDC AO CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. CUIDA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, CONSOLIDANDO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO.
2. ADUZ O RECORRENTE QUE A APREENSÃO DO VEICULO FINANCIADO FOI DETERMINADA A DESPEITO DE EXISTIR NOS AUTOS ACORDO ENTRE AS PARTES, HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, DA PROVA DO PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS PARCELAS, DO RECONHECIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA OCORRÊNCIA DE ATRASO NA BAIXA DAS PARCELAS QUITADAS E DE ERRO QUANTO À VENDA DO AUTOMÓVEL EM LEILÃO, ALÉM DA VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO BANCÁRIO E DA INCIDÊNCIA DO CDC SOBRE ESSE CONTRATO.
3. O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES FOI OBJETO DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS HOMOLOGATÓRIAS QUE SUSPENDERAM O FEITO ATÉ O ADIMPLEMENTO DA AVENÇA E, COM A COMUNICAÇÃO DE ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS ACORDADAS, FOI RETIRADA A SUSPENSÃO E DETERMINADA A APREENSÃO DO VEÍCULO.
4. OS COMPROVANTES APRESENTADOS COM A CONTESTAÇÃO NÃO DEMONSTRAM A QUITAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS COMPREENDIDAS NO PERÍODO ENTRE OS MESES DE FEVEREIRO/2023 E FEVEREIRO/2024, FATO MOTIVADOR DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E DA IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
5. AS RAZÕES RECURSAIS QUANTO A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E A APLICAÇÃO DO CDC AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO CONSTITUEM MERA REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA, SEM QUALQUER REFERÊNCIA AOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA, EM CLARA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
6. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO À ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E À APLICAÇÃO DO CDC AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
7. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA, QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS (fl. 198).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação do art. 489, § 1º, IV, e § 3º, do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, diante do acórdão recorrido julgado sem observar as peças
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.