DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2984130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por DEJAIR JOSE BORGES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE VÍCIOS - CPC 1.022 - NA DECISÃO AGRAVADA.
- A oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios enseja a incidência da multa cominada no CPC 1.026, § 2º.
Resultado indicado
Em síntese, o recurso especial não pode ser conhecido, por incidirem, conjuntamente, a Súmula 211 do STJ, em razão da ausência de efetivo prequestionamento do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DEJAIR JOSE BORGES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fl. 99, e-STJ):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS - CPC 1.022 - NA DECISÃO AGRAVADA.
A oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios enseja a incidência da multa cominada no CPC 1.026, § 2º.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 143-148, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 161-172, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art. 369 do CPC.
Sustenta, em síntese: que a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada aos embargos de declaração, é indevida, pois os aclaratórios não tiveram intento protelatório, devendo ser afastada a sanção por violação ao art. 369 do CPC.
Contrarrazões apresentadas às fls. 185-193, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 220-221, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 225-238, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 246-254, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Da moldura fático-processual delineada pelo acórdão recorrido extrai-se que o Tribunal de origem, além de afastar omissão, contradição ou obscuridade, registrou a reiteração de teses já repelidas em oportunidades pretéritas, inclusive desde 2020, quando assentada a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença em face de sócio, reputando indevida a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. A partir dessas premissas, concluiu pelo caráter protelatório dos aclaratórios, aplicando a multa legal.
Veja-se:
Observa-se que a multa foi fixada porque o ora agravante, ao opor embargos de declaração em 15/02/24 (id 186589475, autos principais), insistiu na tese de que o acordo firmado entre o credor e as sociedades devedoras (Incorporação Tropicale Ltda. e Construtora Borges Landeiro Ltda. - id 181471815, a. p.) retiraria do agravado o interesse de agir quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença em desfavor do sócio, ora recorrente, atingido pela desconsideração da personalidade jurídica. (fls. 101-102, e-STJ)
Porém, tal tese foi rejeitada em 2020, por ocasião do ac. 1.293.341 (id 95512908, a. p.), quando foi permitido o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao agravante. (fl. 102, e-STJ)
Logo, desde 2020, o agravante sabe que sua tese é insubsistente,
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula nº 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula nº 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2.622.409/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJe 20/2/2025) grifou-se
4. Em síntese, o recurso especial não pode ser conhecido, por incidirem, conjuntamente, a Súmula 211 do STJ, em razão da ausência de efetivo prequestionamento do art. 369 do CPC, e a Súmula 7 do STJ, ante a necessidade de revolvimento das premissas fáticas firmadas pelo acórdão de origem para requalificar os embargos de declaração como não protelatórios.
5. Diante do exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, incisos I e II, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.