DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ATRIUM & TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão qu… — AREsp AREsp 2984154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ATRIUM & TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- POSSUIDORES QUE ADQUIRIRAM A PROPRIEDADE DA ÁREA OCUPADA PELA USUCAPIÃO.
- CONDOMÍNIO PRECEDENTE ENTRE O REIVINDICANTE E A TERRACAP.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10459
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ATRIUM & TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
DIREITO CIVIL. AÇÕES REIVINDICATÓRIAS E DE USUCAPIÃO. GLEBA G-03 DA FAZENDA TORTO. POSSUIDORES QUE ADQUIRIRAM A PROPRIEDADE DA ÁREA OCUPADA PELA USUCAPIÃO. CONDOMÍNIO PRECEDENTE ENTRE O REIVINDICANTE E A TERRACAP. IRRELEVÂNCIA. CARÁTER DECLARATÓRIO DA DIVISÃO. IRREGULARIDADE FUNDIÁRIA E URBANÍSTICA QUE NÃO IMPEDE A AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. I. A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA OCORRE NO EXATO MOMENTO EM QUE O POSSUIDOR PREENCHE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL PODE TER POR OBJETO AÇÃO PRÓPRIA OU ARGUIDA EM DEFESA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 102 e 1.238 do CC, no que concerne à ausência dos requisitos legais para fins do reconhecimento da usucapião, diante da natureza pública da área, bem como a ausência de animus domini e boa-fé por parte do ocupante , trazendo a seguinte argumentação:
Assim, busca-se, com o presente recurso especial, promover a reforma do aresto impugnado, em face do equivocado, data maxima venia, entendimento de ser possível usucapião extraordinária em parte de terras em condomínio pro indiviso entre a TERRACAP e particulares, que resultou em franca ofensa a dispositivos de Lei, conforme se demonstrará a seguir.
..
Conforme relatado, o acórdão recorrido não reformou, por fundamento, data vênia, equivocado, a r. sentença proferida pelo Juízo a quo, por considerar possível a aquisição originária da propriedade, ignorando o estado de indivisão a que pertenceu com o domínio público, bem como os seus requisitos indispensáveis a tal reconhecimento.
A pergunta que se faz ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para interpretar da melhor maneira os dispositivos infraconstitucionais: dois ocupantes, vizinhos, permanecem no imóvel por vários anos, ainda que seja mais de 30 anos, como alegado, enquanto existe um condomínio pro indiviso entre a Terracap e um particular. Tão logo seja concretizada a divisão com a demarcação e limitação da área pertencente a cada condômino, coincidentemente, cada vizinho permanece na área de cada um dos condôminos. A pergunta que se faz: É justo, o ocupante da área pertencente à TERRACAP ter que desocupá-la ou pagar eventualmente o preço e o que
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.