DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por NOIMAR LUIZ BASTIANI, contra decisão do… — AREsp AREsp 2984157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por NOIMAR LUIZ BASTIANI, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial interposto com base no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Caso em que o credor concordou com o cálculo que adotou a TR como índice de atualização dos valores e que lastrou a expedição do Precatório, mostrando-se preclusa a questão.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por NOIMAR LUIZ BASTIANI, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 50):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. Caso em que o credor concordou com o cálculo que adotou a TR como índice de atualização dos valores e que lastrou a expedição do Precatório, mostrando-se preclusa a questão. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos por NOIMAR LUIZ BASTIANI foram rejeitados (e-STJ, fls. 88-91).
Em seu recurso especial (e-STJ, fls, 98-117), a parte recorrente alegou violação ao art. 223 do CPC por indevida aplicação de preclusão lógica, sustentando que os cálculos foram elaborados em 29/10/2014, antes da conclusão do Tema 810/STF (03/10/2019, rejeição dos embargos; 03/03/2020, trânsito), de modo que a concordância anterior não configura renúncia ao índice correto posterior. Ressaltou a natureza processual e de ordem pública dos consectários legais (juros e correção monetária), com aplicação imediata dos critérios supervenientes.
Sustentou admissibilidade da complementação do precatório em decorrência da existência de saldo complementar enquanto não extinta a execução; não ocorrência de prescrição (cinco anos contados do Tema 810); vedação constitucional limita-se ao fracionamento concomitante entre Requisição de Pequeno Valor (RPV) e precatório (CF, art. 100, §§ 1º e 8º; EDcl no AgRg 485.848/SP, STJ).
Aduziu que, conforme Tema 1.170/STF (RE 1.317.982) e Tema 1.361/STF (RE 1.505.031), o trânsito em julgado com previsão de juros ou correção específica não impede incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente do STF, haja vista que a coisa julgada não protege norma declarada inconstitucional.
Apontou dissídio jurisprudencial.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso especial, para afastar a preclusão e determinar a aplicação do IPCA-E na atualização dos valores no cumprimento de sentença, conforme Tema 810/STF, com recálculo e complementação do precatório, se necessário.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 128-138).
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 141-144), razão pela qual foi interposto o presente agravo (e-STJ, fls. 150-169).
Contraminuta apresentada às fls. 173-191.
Brevemente relatado, decido.
Não é possível conhecer do recurso especial em relação à alegada ofensa ao art.
[trecho intermediário suprimido]
recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. CONCORDÂNCIA COM O CÁLCULO COM INCIDÊNCIA DE TR. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES MEDIANTE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O TEMA N. 810/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 223 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.