DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2984161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MÁRCIA ANDREA DE CAMPOS DE BEM e MARCOS VINICIUS ARAÚJO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESPONSABILIDADE CIVIL.
- NÃO É APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO EM TELA, TENDO EM VISTA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA FOI FIRMADA ENTRE PARTICULARES.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MÁRCIA ANDREA DE CAMPOS DE BEM e MARCOS VINICIUS ARAÚJO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 333, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. NÃO É APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO EM TELA, TENDO EM VISTA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA FOI FIRMADA ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA. HÁ EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUE O IMÓVEL SUB JUDICE É OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL. PARTE COMPRADORA QUE POSSUÍA CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES, PORÉM DEIXOU DE TOMAR AS CAUTELAS NECESSÁRIAS NO MOMENTO DE ADQUIRIR O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos do acórdão de fls. 438-440, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 461-472, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 422, 122, 475, 186, 187 e 927, do Código Civil; art. 723, parágrafo único, do Código Civil; art. 6º, caput, da Lei 6.530/78.
Sustenta, em síntese: aplicação do Código de Defesa do Consumidor à intermediação imobiliária com inversão do ônus da prova por hipossuficiência; violação à boa-fé objetiva e aos deveres de informação diante de irregularidades e desapropriação do imóvel que inviabilizam água e energia, com resolução contratual e indenização; responsabilidade do corretor (art. 723, parágrafo único, do CC) e da imobiliária (Lei 6.530/78, art. 6º); dissídio jurisprudencial com acórdão do TJMG e precedentes do STJ acerca de irregularidade/nulidade do negócio.
Em juízo de admissibilidade (fls. 478-481, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 493-503, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 510-512, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, quanto à alegação de incidência do Código de Defesa do Consumidor e necessidade de inversão do ônus probatório, o Tribunal de origem foi explícito ao afastar a disciplina consumerista, por reputar tratar-se de relação firmada entre particulares, sem demonstração de habitualidade profissional do alienante a caracterizá-lo como
[trecho intermediário suprimido]
dos compradores, menção contratual expressa à pendência judicial, visitação prévia e preço significativamente inferior - , o conhecimento do especial, em qualquer de suas vertentes, demanda revolvimento fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede extraordinária, por força das Súmulas 7 e 5/STJ. Especificamente quanto aos deveres do corretor de imóveis, sob o art. 723, parágrafo único, do CC, soma-se a ausência de prequestionamento da matéria federal no acórdão recorrido, a atrair as Súmulas 282 e 356 do STF.
6. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, a, do CPC e no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida, se o caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.