ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2984178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
Grifo Acrescido) A parte alega que o recurso deve ser conhecido, mas não relata o porquê deve ser conhecido, mantendo argumentação genérica e desassociada da situação fática.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780, 14926, 11811, 11974, 8843
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula n. 182 do STJ.
2. A parte agravante alegou que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, rebatendo a aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC e do Tema n. 27/STJ, referente à taxa média de juros do Banco Central.
3. A parte agravada, em contraminuta, sustentou o caráter protelatório do recurso e a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. O relator destacou que a decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da inadmissibilidade, especialmente a ausência de prequestionamento e a adequação do entendimento local ao Tema n. 27/STJ.
6. A ausência de impugnação específica e exaustiva aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme disposto no art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula n. 182 do STJ.
7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial.
8. A decisão agravada foi
[trecho intermediário suprimido]
não provido.
(AgInt no AREsp 1345695 CE, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2019. Grifo Acrescido)
A parte alega que o recurso deve ser conhecido, mas não relata o porquê deve ser conhecido, mantendo argumentação genérica e desassociada da situação fática.
Assim, a ausência de impugnação específica e exaustiva aos fundamentos da inadmissibilidade (dialeticidade) é suficiente, por si, para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial (Súmula n. 182 do STJ), deixa prejudicada qualquer incursão no mérito.
Por fim, quanto à negativa de seguimento do especial se funda em tese repetitiva (art. 1.030, I, do CPC), o recurso cabível é agravo interno no Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º), e não agravo em recurso especial, afastada a fungibilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.