DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 2984183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: REMESSA NECESSÁRIA.
- PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Resultado indicado
5º, LIV, LV, da CF, no que concerne à ocorrência do cerceamento de defesa, tendo em vista a decisão ter desprovido monocraticamente a remessa necessária, não obstante a sentença expressamente ter consignado a necessidade da remessa, e com isso o Estado foi induzido a erro, pois não interpôs apelação em r azão do que estava expresso na sentença, trazendo a seguinte argumentação: A decisão afrontou, além dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE PENALIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO .ART. 496. § 3O, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 496 e art. 1.021, do CPC; e ao art. 5º, LIV, LV, da CF, no que concerne à ocorrência do cerceamento de defesa, tendo em vista a decisão ter desprovido monocraticamente a remessa necessária, não obstante a sentença expressamente ter consignado a necessidade da remessa, e com isso o Estado foi induzido a erro, pois não interpôs apelação em r azão do que estava expresso na sentença, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão afrontou, além dos arts. 496 e 1.021 do CPC, o art. 5º, LIV (ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal), LV (aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes) da Constituição Federal, JÁ QUE HOUVE NÍTIDO CERCEAMENTO DE DEFESA.
Doutos Ministros, conforme se demonstrará doravante, o eminente Relator, em que pese sua costumeira sapiência, equivocou-se, desprover monocraticamente a Remessa Necessária data venia fora das hipóteses do art. 496 do CPC.
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Ademais, a própria sentença expressamente consignou (Num. 17286479):
Remessa necessária, nos termos do art. 496, do CPC.
Ora, se a sentença estabeleceu a necessidade de remessa necessária, o não conhecimento da remessa, com todas as vênias, afronta os princípios do contraditório e da ampla , haja vista as restrições recursais futuras que são subjacentes à decisão monocrática defesa proferida.
Há nítida ofensa ao devido processo legal. O Estado deixou de ofertar o apelo, porque a sentença, de forma expressa, consignou que os autos subiriam por remessa.
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A legislação prescreve as hipóteses de remessa necessária; o MM Juiz, na sentença, expressamente aduz que o caso era de remessa necessária. E o Tribunal de Justiça, com todas as vênias, não conhece da remessa.
Ora, o Estado foi, no mínimo, induzido a erro, pois não interpôs apelação em razão do que estava expresso na sentença.
Nessa toada, o não conhecimento da remessa implica cerceamento de defesa, pois impede o Estado de
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.