ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2984228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- INTIMAÇÃO DO REVEL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO REVEL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.022 do CPC, por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 513, § 2º, II, do CPC, por óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 838 e 921 do CPC e por impossibilidade de conhecimento do dissídio pela alínea c em razão da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao procedimento de cumprimento de sentença, no qual o valor da causa é de R$ 46.199,58.
3.A Corte a quo desproveu o agravo de instrumento, assentando a vedação à inovação recursal, a dispensabilidade da intimação pessoal do revel no cumprimento iniciado sob o CPC/1973 e a inexistência de prescrição intercorrente diante da localização de bens penhoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundamentação, omissão e contradição quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição; (ii) saber se o cumprimento de sentença exige a intimação do revel sem advogado por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 921 e 838 do CPC pela negativa da prescrição intercorrente; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a necessidade de intimação pessoal do revel e sobre a ocorrência de prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não cabe apreciação de suposta violação do art. 93, IX, da Constituição, por ausência de competência do STJ.
6. Não se configuram vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões decisivas.
7. No cumprimento de sentença iniciado sob o CPC/1973, a jurisprudência do STJ é no sentido de que é
[trecho intermediário suprimido]
óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede ao conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/202422 , DJe de 22/8/2024; AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.