DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela E & J CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS S — AREsp AREsp 2984236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela E & J CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.
- A. e outro contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- DECISÃO QUE RECONHECE A RESPONSABILIDADE DOS AGRAVANTES.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela E & J CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS S. A. e outro contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE RECONHECE A RESPONSABILIDADE DOS AGRAVANTES. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL PRESENTES. QUESTÃO NÃO APRECIADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Não se conhece do recurso na parte em que veicula matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau, por se tratar de inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico.
2. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, admitida quando demonstrado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
3. No caso concreto, restou evidenciada a existência de confusão patrimonial, caracterizada pela ausência de separação entre os patrimônios das empresas e de seus sócios, bem como a criação de nova sociedade pelos mesmos integrantes da empresa executada, o que denota indícios de tentativa de frustrar a execução.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, mantém-se a decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios foram rejeitados, conforme ementa a seguir transcrita:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE MANTÉM DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA LEVADA A EFEITO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
1. Os embargos de declaração são oponíveis contra decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III), na forma do artigo 1.022, Código de Processo Civil.
2. A análise da questão contida no agravo de instrumento deve ser limitada ao que foi decidido na primeira instância, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.
3. Evidenciada a pretensão de simples rediscussão, não há como serem acolhidos os aclaratórios. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido.
Irresignados, E & J CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS S. A. e outro interpuseram recurso especial com base no art. 105, III, a, da CF, apontando a violação dos arts. 489 e
[trecho intermediário suprimido]
que sane o referido vício.
Fica prejudicada a análise das demais questões.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao TJGO para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TESE RECURSAL SUSCITADA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ENFRENTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. DEMAIS QUESTÕES. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.