DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE ANTONIO GHELLER à decisão que não conheceu… — AREsp AREsp 2984240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE ANTONIO GHELLER à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que: Respeitosa vênia, o embargante está em denunciar um fato que deve ser apoderado por Vossa Excelência nesse feito.
- Com efeito, em 07/8/2025, nos autos do cumprimento de sentença patrocinado pela contraparte o embargante depositou o valor integral da condenação, requerendo expressamente a liberação dos valores em favor dos credores.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE ANTONIO GHELLER à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que:
Respeitosa vênia, o embargante está em denunciar um fato que deve ser apoderado por Vossa Excelência nesse feito. Com efeito, em 07/8/2025, nos autos do cumprimento de sentença patrocinado pela contraparte o embargante depositou o valor integral da condenação, requerendo expressamente a liberação dos valores em favor dos credores.
Logo, o correto seria o juiz de origem comunicar essa egrégia Corte de que se perdeu o objeto desse recurso, porquanto não havia mais sentido do seu processamento dado o pagamento e pedido de liberação havido. Todavia, isso não aconteceu, mas dado a ordem desses fatos, pugna-se pelo acolhimento desses embargos para o afã de se isentar o embargante da majoração dos honorários, pois ao momento do julgamento do agravo a situação já está solvida perante a instância inferior. Define-se, assim, o enquadramento de omissão a ser sanada por essa egrégia Corte (fls. 744/745).
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
De fato, não se vislumbra qualquer omissão na decisão embargada, dado que, em relação ao Agravo em Recurso Especial, observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 83/STJ.
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020).
Ressalte-se que a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial procedeu à estrita análise das razões recursais, inexistindo notícia, naquela oportunidade, de depósito do valor da condenação efetivado na origem. A alegada perda de objeto do recurso, por sua vez, foi suscitada apenas por meio destes Embargos de Declaração, via inadequada para infirmar julgamento que abordou, de forma suficiente, a matéria submetida à apreciação.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos E mbargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.