DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELIANE MARIA GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 2984253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELIANE MARIA GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE EM CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10239, 10381
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ELIANE MARIA GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. APROVACAO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE EM CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, II e § 1º, do CPC; e aos princípios da legalidade, da moralidade administrativa e do concurso público, no que concerne ao reconhecimento de preterição arbitrária de candidato aprovado em concurso público, notadamente na hipótese em que o Município recorrido não se desincumbiu do ônus de provar a necessidade de contratação temporária de pessoal para cargos a serem ocupados por servidores efetivos, trazendo a seguinte argumentação:
Restados, do direito guerreado ("Preterição arbitrária do candidato à vaga de cargo efetivo de serviço público"), ao contrário do que tenta fazer crer a 01ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, data vênia, a comprovação de cargos vagos capazes de alcançar a classificação da candidata-/- "parte impetrante-/autora-ELIANE MARIA GOMES" , insistido o Município de Juiz de Fora-/-Minas Gerais à promoções de Editais destinados à contratações temporárias de excepcional interesse público ao exercício de funções de provimento efetivo, mesmo à existência de candidato aprovado em concurso público à espera de nomeação, ante à existência de cargos vagos, criação de novos postos, e necessidade ininterrupta de preenchimento, a chefe do executivo do município mineiro-/Juiz de Fora saudar os novos servidores contratados ao exercício das mais variadas Unidades Básicas de Saúde (UBs), ao contrário do que tenta fazer crer a 01ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não restringidas ao "Edital nº. 449/2022", o Município de Juiz de Fora, Minas Gerais, promovido "Edital nº. 478-SRH/-2023-2024-Processo Seletivo Simplificado ao cargo de "Auxiliar de Enfermagem I", "a motivação ser a indicação dos fundamentos de fato e de direito que levaram o administrador a adotar uma decisão, ela deve demonstrar a correlação lógica entre a situação ocorrida e as providências adotadas".
A motivação é obrigatória nos atos administrativos vinculados, e um dever de toda a Administração Pública nos atos administrativos discricionários, não poder-se esconder ao manto da presunção de veracidade
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.