DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GENERAL SHOPPING BRASIL ADMINISTRAÇÃO E … — AREsp AREsp 2984262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GENERAL SHOPPING BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e por CONDOMÍNIO CIVIL VOLUNTÁRIO DO PARQUE SHOPPING SULACAP contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência da Súmula n.
- Os agravantes alegam que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial reproduz os fundamentos do recurso especial e viola o princípio da dialeticidade, que não houve enfrentamento específico da decisão de inadmissibilidade, atraindo o óbice da Súmula n.
- 182 do STJ, que a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e que o agravo deve ser julgado improcedente com majoração de honorários (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GENERAL SHOPPING BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e por CONDOMÍNIO CIVIL VOLUNTÁRIO DO PARQUE SHOPPING SULACAP contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela não aplicação do Tema n. 1.091 do STJ e do Tema n. 1127 do STF (fls. 247-249).
Os agravantes alegam que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial reproduz os fundamentos do recurso especial e viola o princípio da dialeticidade, que não houve enfrentamento específico da decisão de inadmissibilidade, atraindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ, que a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e que o agravo deve ser julgado improcedente com majoração de honorários (fls. 265-266).
O recurso especial foi interpost, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de embargos de terceiro c/c pedido de nulidade de fiança c/c indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 188):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FIANÇA E PENHORA DE IMÓVEL IMPUGNADAS. INDENIZAÇÃO PLEITEADA A TÍTULO DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSATISFAÇÃO DAS EMBARGANTES.
1. Compulsando os autos, constata-se que, excepcionada a tese de dano moral (inexistente na hipótese, dada a ausência de fato gerador de lesão extrapatrimonial), as insurgências expostas neste apelo devem prosperar, haja vista que o entendimento adotado, na sentença, a respeito da regularidade do ato de penhora, está em dissonância com a jurisprudência da Egrégia Corte Superior e com a adequada interpretação das normas incidentes.
2. No caso, percebe-se que, a despeito de inexistir ilegalidade na fiança prestada pelo 2º executado - observada a sua condição de viúvo à época da celebração do contrato de locação comercial e a inadequação, por obviedade, da exigência legal da outorga uxória (art. 1647, III, CC), a manutenção da medida constritiva ignora, injustificadamente, a característica de indivisibilidade do imóvel, advinda de sua utilização como residência familiar.
3. De fato, a fiança se apresenta como uma das exceções à regra da impenhorabilidade (art. 3º, VII, L.8009/90), não sendo possível afastar a aplicação de tal norma apenas pela finalidade da locação (comercial ou residencial), conforme entendimento sedimentado no STF (Tema 1127) e STJ (Súmula 549). Ocorre que, na
[trecho intermediário suprimido]
unidades autônomas sem descaracterizá-lo, o que não se verificou no caso (fl . 192).
Ademais, registrou-se que o imóvel é utilizado como residência da entidade familiar e pertence em parte às embargantes por sucessão, o que evidencia a impossibilidade de desmembramento e justifica a proteção integral (fls. 191-193).
Para infirmar tal conclusão seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório quanto à destinação residencial, à indivisibilidade e às condições de desmembramento, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ .
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.