DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE DOS SANTOS SILVEIRA LOPES à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2984263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE DOS SANTOS SILVEIRA LOPES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- INEXISTÊNCIA DE SALDO OU LIMITE DISPONÍVEL PARA DÉBITO AUTOMÁTICO.
- INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE MANUTENÇÃO INDEVIDA DO REGISTRO NOS CADASTROS RESTRITIVOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE DOS SANTOS SILVEIRA LOPES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTACÁO DE SERVIÇO. BANCO E CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE SALDO OU LIMITE DISPONÍVEL PARA DÉBITO AUTOMÁTICO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEGATIVACÃO REGULAR. DÉBITO PAGO APÓS O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE MANUTENÇÃO INDEVIDA DO REGISTRO NOS CADASTROS RESTRITIVOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA (fl. 351).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação do art. 14, § 3º, do CDC; e da Súmula n. 548/STJ, no que concerne à configuração de responsabilidade civil objetiva de instituição financeira por falha na prestação de serviço a consumidor, trazendo a seguinte argumentação:
Ficou evidente principalmente no voto vencido de que o banco réu procedeu falha, já que o sistema de débito automático se manteve em outros serviços NÃO ESSENCIAIS, ao passo que o banco não trouxe prova indubitável de que o autor tenha solicitado o cancelamento.
No caso em tela, o Banco Santander falhou ao não realizar o débito automático da fatura de energia elétrica, mesmo havendo autorização expressa do autor.
A relatora, em seu voto, destacou que o Banco Santander realizou débitos de outros serviços (como Netflix) mesmo com saldo insuficiente, mas deixou de debitar a fatura de energia elétrica, o que configura tratamento discriminatório e falha no serviço prestado.
O autor, idoso e hipossuficiente, não tinha condições de arcar com a prova técnica da falha do Banco Santander, cabendo à instituição financeira demonstrar que cumpriu suas obrigações contratuais.
Em contrário senso a decisão recorrida, no entanto, exigiu do autor a comprovação de fatos que deveriam ser demonstrados pelo Banco Santander, violando o princípio da inversão do ônus da prova. Ou seja, ainda que deferido a inversão de ônus da prova, trata-se de afronta direta a dispositivos e decisão totalmente contrária a prova dos autos.
É sabido que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, independentemente de culpa, salvo se comprovada uma das excludentes de
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgad os: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.