DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Wanderley Vettore contra decisão que não admitiu recurso esp… — AREsp AREsp 2984278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Wanderley Vettore contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE.
- NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA A CONTA VINCULADA AO JUÍZO.
Resultado indicado
O agravo de instrumento interposto por Wanderley, contra essa decisão, foi parcialmente provido para revogar a determinação de arresto, mantida a indisponibilidade (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439., 09985.10157.10174.10179.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Wanderley Vettore contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 258):
RECURSO ESPECIAL EM RECLAMAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. VALORES BLOQUEADOS PELO SISBAJUD. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA A CONTA VINCULADA AO JUÍZO. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INOCORRÊNCIA DA NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NOS INFORMES FÁTICOS PECULIARES DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Os embargos de declaração opostos por Wanderley Vettore foram rejeitados (fls. 205-207)
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, 988, II, e 1.022, I, todos do Código de Processo Civil.
Sustenta contradição interna ao afirmar que apesar do v. acórdão recorrido ter reconhecido o descumprimento da decisão da 6ª Câmara Cível, julgou a reclamação improcedente, em afronta aos arts. 1.022, I, e 988, II, do Código de Processo Civil.
Aduz violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil tendo em vista que o v. acórdão não enfrentou medidas necessárias para efetivar a revogação do arresto, mesmo ante a indisponibilidade legal já reconhecida no agravo de instrumento.
Defende que a alegada impossibilidade técnica do SISBAJUD não afasta o cumprimento da ordem judicial pois os bens já estavam indisponíveis por imposição legal, o que tornava desnecessária qualquer transferência para conta judicial.
Não foram apresentadas contrarrazões, tendo em vista que o Ministério Público entende funcionar como custos juris (fl. 255).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Originariamente, o Ministério Público ajuizou ação de responsabilidade ligada à liquidação extrajudicial da Portocred, em que foi deferida a indisponibilidade legal de bens dos ex-administradores, com o arresto dos valores encontrados após pesquisa no SISBAJUD (fls. 152-153 e 227-229).
O agravo de instrumento interposto por Wanderley, contra essa decisão, foi parcialmente provido para revogar a determinação de arresto, mantida a indisponibilidade (fls. 152-154, 228-230).
Retornando os autos ao juízo de
[trecho intermediário suprimido]
readequação dos limites da decisão anteriormente proferida frente à capacidade e ao objetivo de funcionamento apresentados pelo Sistema por ele apontado como de aplicação adequada ao caso (SISBAJUD).
Sendo assim, não há que se falar em contradição apta a viciar o julgado recorrido, nem, portanto, em violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV, e art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Além do mais, como se extrai dos trechos acima destacados, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à impossibilidade técnica de o SISBAJUD não afastar a necessidade de cumprimento da ordem judicial, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois é incabível na espécie.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.