DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO CEARA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2984293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO CEARA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO POR PARTE DO EXPROPRIANTE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO CEARA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO POR PARTE DO EXPROPRIANTE. POSSIBILIDADE, EM REGRA, QUE NÃO EXIME O ENTE PÚBLICO DE ARCAR COM EVENTUAIS PERDAS E DANOS SOFRIDOS PELO PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS NA ESPÉCIE. IMPROCEDÊNCIA. PREJUÍZOS MATERIAIS, INCLUINDO-SE OS LUCROS CESSANTES, DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA ESTATAL E OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELOS DEMANDANTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, COM ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (fls. 474- 475).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944 do CC, no que concerne à necessidade de redução do valor da condenação à indenização por danos morais, sob o fundamento de que o quantum fixado é desproporcional ao efetivo prejuízo sofrido. Sustenta a necessidade de uma análise equitativa, levando-se em conta as circunstâncias fáticas da demanda registrada no acórdão, a fim de se evitar enriquecimento ilícito da parte recorrente. Traz a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido violou o art. 944, caput do Código Civil, uma vez que fixou indenização por dano moral em valor exorbitante e sem considerar as reais peculiaridades do caso. Diante do que preceitua o normativo infraconstitucional, a indenização se mede pela efetiva extensão do dano, de modo que, uma vez se mostrando desproporcional, pode o julgador reduzir, de forma equitativa, os valores arbitrados.
Assim, para uma análise proporcional/razoável de indenização, seja ela por danos materiais, seja, principalmente, por danos morais, é adequado o devido cotejo das circunstâncias particulares ao caso concreto. Isso porque, não se pode levar em consideração pura e tão somente o dano ocorrido.
Diante de tais premissas, deve-se o julgador, no momento de arbitrar o quantum indenizatório, analisar, sobretudo, as circunstâncias do caso concreto, não se limitando ao dano eventualmente ocorrido. Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nestes termos:
..
Nesse sentido, o
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.