DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2984301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CONSPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS.
- RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR QUE JUSTIFICA A RETENÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para determinar o percentual de retenção em 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga na hipótese dos autos. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CONSPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR QUE JUSTIFICA A RETENÇÃO. MULTA CONTRATUAL SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO DECOTADA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO DESEMBOLSO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO RESTITUÍVEL. I - RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR QUANTO À RESCISÃO CONTRATUAL, CABÍVEL A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM O DIREITO DE RETENÇÃO PELO PROMITENTE VENDEDOR A TÍTULO DE MULTA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO JURÍDICO ANTERIOR. VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE EVIDENTE DESEQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES CONTRATANTES, O JUIZ PODERÁ RECONHECER A ABUSIVIDADE E EXCESSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL, INCLUSIVE DE OFÍCIO, E, ATENDENDO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL, REDUZIR A MULTA. NO CASO, ATENDENDO AO ENTENDIMENTO DO E. STJ QUE ADOTOU PADRÃO- BASE DE RETENÇÃO, CABÍVEL ADEQUAR O PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM 15% DOS VALORES EFETIVAMENTE ADIMPLIDOS PELO COMPRADOR, EM DETRIMENTO DE MULTA CONTRATUAL QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. II - O TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES A SEREM RESSARCIDOS AO PROMITENTE COMPRADOR É DATA DE CADA DESEMBOLSO. PRECEDENTES. III - TAXA DE FRUIÇÃO. A INCIDÊNCIA DA TAXA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL É LEGÍTIMA QUANDO HOUVER O EFETIVO USO E GOZO DO IMÓVEL, NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA NESSE SENTIDO NOS AUTOS. IMPERATIVO, PORTANTO, DECOTAR A TAXA DE FRUIÇÃO DOS VALORES A SEREM COMPENSADOS E RESTITUÍDOS AO PROMITENTE COMPRADOR. IV - COMISSÃO DE CORRETAGEM. DESFEITO O PACTO POR INICIATIVA DO COMPRADOR, NÃO É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES A COMISSÃO DE CORRETAGEM, UMA VEZ QUE PERFECTIBILIZADA A CONTRATAÇÃO E QUE NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO VENDEDOR. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA EM PARTE.
No recurso especial, alega a agravante, sob pretexto de violação ao art. 421 do Código Civil, que seria devida a taxa de fruição, porquanto "o Recorrido tomou posse da totalidade do imóvel edificado pela recorrente em Condomínio Residencial, e permaneceu durante 3 anos dispondo não só do imóvel, mas de toda a infraestrutura do Condomínio
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça se firmou no sentido de ser indevida a cobrança da taxa de ocupação do imóvel no caso de lote não edificado.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para determinar o percentual de retenção em 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga na hipótese dos autos.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.681.985/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar o percentual de retenção em 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores efetivamente adimplidos pelo agravado/promissário-adquirente.
Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 264), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.