DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALERIA PATRICIA PEREIRA CRUZ VIANA à decisão que não admit… — AREsp AREsp 2984314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALERIA PATRICIA PEREIRA CRUZ VIANA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- MORTE DE POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL POR COVID-19.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10439, 6104, 10502, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VALERIA PATRICIA PEREIRA CRUZ VIANA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FATO NOVO. CONSINDERAÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL POR COVID-19. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO CONFIGURADO. CONTAMINAÇÃO NO AMBIENTE LABORAL NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Nos termos do parágrafo único do art. 493 do CPC, se "depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." 2. Considerando-se as circunstâncias que envolveram a apresentação do fato novo (edição de portaria ministerial), mostra-se cabível sua apreciação com os demais elementos probantes carreados aos autos, sobretudo porque a apelante somente teve conhecimento do ato administrativo após a prolação da sentença.
3. A Constituição Federal adotou a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público. Sua caracterização condiciona-se à comprovação de três elementos: a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
4. No caso em exame, não restou comprovado o nexo de causalidade entre uma eventual conduta estatal (omissiva ou comissiva) e a contaminação do servidor por Covid-19, razão pela qual fica afastada a responsabilidade civil do ente distrital pelos danos materiais e morais vindicados pela autora.
5. Ademais, inexiste presunção de nexo causal entre o exercício da atividade policial - mesmo durante a pandemia - e a contaminação por Covid-19. Considerando que o risco de contaminação era intrínseco a todo e qualquer lugar público, é impossível debitar ao local do trabalho do servidor, dissociado de qualquer particularidade de elevação de risco, para se reconhecer seu falecimento como fruto de acidente de serviço.
6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 1356).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e sustenta divergência jurisprudencial em relação ao art. 373 do CPC e arts. 186 197 e 927 do CC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a responsabilidade
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.