DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NAIARA DE PAULA SILVA PINHEIRO contra de… — AREsp AREsp 2984316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NAIARA DE PAULA SILVA PINHEIRO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 151-152): Inicialmente cumpre esclarecer que, com relação ao artigo 5º e incisos da Constituição Federal, a análise de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal é reservada à competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AR Esp 1723907/SP, Rel.
- Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021).
- Nos termos da fundamentação do acórdão combatido (ID.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NAIARA DE PAULA SILVA PINHEIRO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 151-152):
Inicialmente cumpre esclarecer que, com relação ao artigo 5º e incisos da Constituição Federal, a análise de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal é reservada à competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AR Esp 1723907/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021).
Nos termos da fundamentação do acórdão combatido (ID. N.º 22.152.576), a Turma julgadora, após a análise do contexto fático e probatório, entendeu pela ausência dos critérios objetivos para a concessão do regime semiaberto harmonizado, conforme trecho abaixo destacado:
..
Portanto, além de incidir a súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), aplica-se, também, o enunciado sumular 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), tendo em vista que a decisão da turma julgadora está em consonância com o entendimento daquela Corte superior, conforme jurisprudência colacionada:
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa sobre os óbices que fundamentaram a inadmissão do recurso especial da seguinte forma (fls. 158-159):
III.1) DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ
O regime semiaberto harmonizado constitui uma modalidade de cumprimento de pena que tem por objetivo promover a ressocialização da apenada sem comprometer a segurança pública. Sua concessão está vinculada a critérios objetivos estabelecidos em lei e em atos normativos do Conselho Nacional de Justiça.
No caso em análise, não se pretende o reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica dos f atos incontroversos nos autos. É incontroverso que a agravante cumpre pena em regime semiaberto, possui trabalho externo autorizado e bom comportamento carcerário, conforme atestado pela administração penitenciária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de J ustiça é pacífica no sentido de que a valoração jurídica de fatos incontroversos não encontra óbice na Súmula 7/STJ.
III.4) DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ
A jurisprudência citada na decisão agravada não se aplica ao caso concreto, pois trata de situação fática distinta. O precedente mencionado (AgRg no RHC n. 161.882/SP) refere-se a caso em que a apenada encontrava-se foragido, circunstância completamente diversa da
[trecho intermediário suprimido]
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Ressalto que " a concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para burlar os requisitos de admissibilidade do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024).
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.