DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S.A — AREsp AREsp 2984328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fl.
- 270, do Código de Processo Civil CPC, dispõe que "as intimações se realizam, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei".
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa prevista no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607, 12366, 9559
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fl. 1.142):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. PUBLICAÇÃO NO DJE. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO PELO PJE. SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O art. 270, do Código de Processo Civil CPC, dispõe que "as intimações se realizam, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei". Por sua vez, o art. 9º da Lei 11.419/06 prevê que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico, na forma prevista no citado diploma legal.
2. O art. 246, § 1º, do CPC, estabelece que "as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio".
3. A Portaria GC 160, de 11 de outubro de 2017, ao regulamentar o cadastramento de empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dispôs, em seu art. 5º, que "a comunicação eletrônica "via sistema" dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei".
4. Ademais, a intimação eletrônica realizada via sistema, nos moldes do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial e é considerada pessoal para todos os efeitos legais.
5. O apelante está cadastrado como parceiro eletrônico deste Tribunal; são dispensáveis as publicações em diário oficial ou expedições de cartas com aviso de recebimento para intimações a ela direcionadas. Precedentes.
6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mentida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa, em acórdão assim ementado (fl. 1.206):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. PUBLICAÇÃO NO DJE. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO PELO PJE. SUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA.
1. Cabem embargos
[trecho intermediário suprimido]
à multa por embargos de declaração, a jurisprudência do STJ (Súmula 98) afasta a aplicação da penalidade quando os embargos visam ao prequestionamento de matéria para instâncias superiores. No caso, não há indícios de intenção de procrastinação na conduta da recorrente, justificando o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
(AREsp n. 2.759.445/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
Desse modo, não estando caracterizado o intuito manifestamente protelatório, impõe-se o afastamento da multa aplicada.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento em parte ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.