DECISÃO Na origem, trata-se de ação civil pública — AREsp AREsp 2984346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação civil pública.
- Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido.
- No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
- O valor da causa foi fixado em R$ 48.329,16. (quarenta e oito mil, trezentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos).
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13237, 10671, 10012, 10014, 14241, 10385, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação civil pública. Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 48.329,16. (quarenta e oito mil, trezentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DO DEMANDANTE E DE UM DOS RÉUS. .. FRAUDE À LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA REFORMA DE RETROESCAVADEIRA. OBJETO DO CERTAME JÁ EXECUTADO QUANDO DA SUA DEFLAGRAÇÃO. ELEMENTOS SUBJETIVOS EVIDENCIADOS. FRUSTRAÇÃO À LICITUDE DO PROCESSO LICITATÓRIO. PREJUÍZO AO ERÁRIO REVELADO. IMPROBIDADE CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. .. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS DEMONSTRADO. ATITUDE DOS ACIONADOS QUE FRUSTOU A LICITUDE E A COMPETITIVIDADE DO CERTAME. IMPOSIÇÃO DEVIDA. .. MULTA CIVIL. POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO COM AS DEMAIS SANÇÕES. CASO CONCRETO, PORÉM, QUE NÃO ANIMA SUA APLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. .. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO EM PARTE O DO AUTOR E DESPROVIDO O DO RÉU APELANTE.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
o presente caso deve ser analisado levando-se em consideração as disposições da Lei n. 14.230/2021, aí merecendo destaque a redação vigente do dispositivo dito violado e as penalidades respectivas. 4. O Ministério Público, ao propor a presente ação, imputou aos réus Nelson e Raul (apelante) a prática de improbidade administrativa, consubstanciada na fraude a processo licitatório e no dano ao erário, nos termos das redações primitivas do art. 10, VIII, e art. 11, caput e I, ambos da Lei n. 8.429/1992 (Ev. 210, Pet. 8-14 - 1G) -, tendo a sentença contemplado somente a primeira hipótese, com condenação daqueles às sanções de "suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos e a proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos" (Ev. 214, Sent. 759 - 1G). Tocante ao tema de fundo (único em debate pela defesa), vale ressaltar que houve insurgência apenas de um dos demandados,
[trecho intermediário suprimido]
de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.