DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2984348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- 1.054-1.056): Ementa: Direito civil e processual civil.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença.
Resultado indicado
Recurso desprovido, no mérito.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10483
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1.139-1.142).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.054-1.056):
Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação. Ação de servidão administrativa. Preliminar de nulidade da sentença. Inocorrência. Laudo pericial. Valor indenizatório. Juros compensatórios. Cabimento. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. Recurso desprovido, no mérito.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa em que se discute o valor indenizatório devido pela posse da área.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o valor indenizatório devido pela área objeto da servidão administrativa, considerando o valor oferecido inicialmente e o apurado pelo perito judicial em laudo.
3. Saber se a sentença incorre em nulidade por ausência de fundamentação adequada e cerceamento de defesa.
4. Verificar se o caso comporta a incidência de juros compensatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Foram devidamente considerados pelo expert todas as características do imóvel para fins de justa indenização pela servidão administrativa por utilidade pública, o que torna inconsistentes os argumentos para deslegitimar a conclusão nele exposta, tendo em vista que seu fundamento para tal alegação é tão somente a divergência entre o valor apurado por seu assistente técnico e o valor apurado pelo perito. Logo, a sentença não é nula por ter acatado a conclusão pericial.
6. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, tem-se que este igualmente não está configurado, pois a complementação do laudo pericial, pelo perito, foi uma resposta dada à impugnação da própria interessada. Seu direito de defesa, bem como seu direito ao contraditório, foram devidamente preservados, razão pela qual não encontra guarida tal alegação, dada a ausência de prejuízos materiais ou processuais.
7. Todos os critérios técnicos, metodologias, localidade e valor de mercado do imóvel objeto da avaliação foram apresentados no laudo pericial, tudo de relevante à necessária aferição do valor devido a título de indenização pela servidão, razão pela qual o valor indenizatório apurado pelo perito deve ser acatado, sobretudo em virtude da imparcialidade inerente à sua função.
8. No caso, verifica-se que a área é produtiva. Conforme consignado pelo perito, a área de interesse possui solo recoberto em pastagens, atividade principal da Apelada; e na porção oeste do perímetro da área da faixa de servidão está
[trecho intermediário suprimido]
destacando que "a área de interesse possui solo recoberto em pastagens, atividade principal da Apelada; e na porção oeste do perímetro da área da faixa de servidão está instalado um tanque escavado para produção piscícola. É evidente, portanto, a perda, ainda que relativa, do potencial rentável pleno da área em decorrência da privação parcial da posse, o que justifica a incidência de juros compensatórios na hipótese" (fl. 1.052).
Alterar as conclusões do acórdão recorrido, para reconhecer cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia e afastar os juros compensatórios, implicaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.