DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão proferida pela … — AREsp AREsp 2984353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por considerar incidentes os óbices dos enunciados 284 da Súmula do STF e 126 da Súmula do STJ (fls.
- Em suas razões, afirma que a controvérsia se assemelha à hipótese afetada à apreciação da Primeira Seção na sistemática dos recursos repetitivos, razão pela qual caberia o sobrestamento do feito.
- Assevera que os óbices apontados na decisão agravada não incidem na espécie, uma vez que foi delimitado o caráter infraconstitucional da controvérsia e enfrentados, ponto a ponto, os fundamentos do acórdão recorrido.
- Requer a reconsideração do julgado ou a reforma do julgado a fim de que seja determinado o sobrestamento do feito ou, o provimento do recurso especial para possibilitar a instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo do ITCMD.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5955
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por considerar incidentes os óbices dos enunciados 284 da Súmula do STF e 126 da Súmula do STJ (fls. 231-238).
Em suas razões, afirma que a controvérsia se assemelha à hipótese afetada à apreciação da Primeira Seção na sistemática dos recursos repetitivos, razão pela qual caberia o sobrestamento do feito.
Assevera que os óbices apontados na decisão agravada não incidem na espécie, uma vez que foi delimitado o caráter infraconstitucional da controvérsia e enfrentados, ponto a ponto, os fundamentos do acórdão recorrido.
Requer a reconsideração do julgado ou a reforma do julgado a fim de que seja determinado o sobrestamento do feito ou, o provimento do recurso especial para possibilitar a instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo do ITCMD.
A impugnação foi apresentada às fls. 258-262.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo sobrestamento do feito (fls. 280-286).
É o relatório.
Do exame do acórdão recorrido extrai-se que o debate ali traçado se relaciona ao arbitramento da base de cálculo do ITCMD realizado pelo Estado de São Paulo.
A matéria encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1371), os Recursos Especiais 2.175.094/SP e 2.213.551/SP, de minha relatoria, a questão debatida nos autos, qual seja, "definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação".
O acórdão proferido na Proposta de Afetação no REsp 2175094/SP, um dos escolhidos como representativo da controvérsia, foi assim sumariado:
Ementa. Tributário. Recurso especial. Representativo de controvérsia. ITCMD. Base de cálculo. Arbitramento. Admissibilidade.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I. Caso em exame
1. Recursos representativos de controvérsia relativa à validade do arbitramento da base de cálculo do ITCMD.
II. Questão em discussão
2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.
III. Razões de decidir
3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV. Dispositivo e tese
4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.
5.
[trecho intermediário suprimido]
após essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o referido tema ou pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 244-247 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, em observância aos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1371), realize o juízo de adequação.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO. TEMA 1371. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.