ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2984359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CONDOMÍNIO DIVISÍVEL COM DIVISÃO DE FATO CONSOLIDADA.
- NOTIFICAÇÃO/CIÊNCIA PRÉVIA COMPROVADA POR ÁUDIOS FORMALIZADOS EM ATA NOTARIAL.
Resultado indicado
83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. À luz dos fundamentos fáticos e jurídicos firmados no acórdão recorrido, divisão estável de fato, ciência inequívoca da autora e depósito não integral, Súmulas 284/STF, 7 e 83/STJ, o re curso não merece ser conhecido quanto ao ponto.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA ENTRE CONDÔMINOS. CONDOMÍNIO DIVISÍVEL COM DIVISÃO DE FATO CONSOLIDADA. INAPLICABILIDADE DO DIREITO DE PREEMPÇÃO. NOTIFICAÇÃO/CIÊNCIA PRÉVIA COMPROVADA POR ÁUDIOS FORMALIZADOS EM ATA NOTARIAL. DEPÓSITO INTEGRAL DO PREÇO. INSUFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação anulatória cumulada com adjudicação compulsória, na qual se buscou o exercício do direito de preferência sobre fração ideal de imóvel rural em condomínio sob matrícula única.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico; (ii) incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ à luz das premissas fáticas fixadas (divisão de fato, ciência inequívoca e depósito insuficiente); (iii) o direito de preferência do art. 504 do CC exige a indivisibilidade do bem ou alcança bem divisível em estado de indivisão; (iv) o depósito com base no valor inicialmente escriturado é suficiente quando conhecido o preço real superior; (v) houve notificação/cientificação válida para o exercício da preferência.
3. A conclusão acerca da divisão fática do imóvel, da ciência prévia e da insuficiência do depósito está calcada em provas, cujo reexame é vedado pela Súmula 7/STJ, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo analítico específico, atraindo o óbice da Súmula 284/STF por analogia.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSA LOPES DA CUNHA (ROSA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria da Desembargadora
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
À luz dos fundamentos fáticos e jurídicos firmados no acórdão recorrido, divisão estável de fato, ciência inequívoca da autora e depósito não integral, Súmulas 284/STF, 7 e 83/STJ, o re curso não merece ser conhecido quanto ao ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de JUÇARA TERESINHA HAACK e THUANI ALIMENTOS LTDA , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o meu voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.