DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2984369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por NEY CLARA SOARES JUNIOR, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- EVIDENCIADA A RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES.
- DEVER DE PRESTAR CONTAS QUE DECORRE DO MANDATO EXERCIDO PELO RÉU ENQUANTO DESPACHANTE ADUANEIRO.
Resultado indicado
322-324, e-STJ): Na hipótese em tela, pretende a apelante, em suma, o reconhecimento da ilegitimidade passiva, devendo ser julgado extinto o processo pela falta de provas ou pela perda do objeto da ação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por NEY CLARA SOARES JUNIOR, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 369, e-STJ):
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MANDATO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. EVIDENCIADA A RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES. DEVER DE PRESTAR CONTAS QUE DECORRE DO MANDATO EXERCIDO PELO RÉU ENQUANTO DESPACHANTE ADUANEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. REVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 332-349, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 371, 373, 374, II, 378 do CPC, ao argumento de sua ilegitimidade passiva, por não haver provas de sua participação como despachante aduaneiro na operação XINGTAI; b) 485, IV do CPC, alegando a perda o objeto da ação, uma vez que a prestação de contas já teria sido realizada anteriormente.
Contrarrazões às fls. 356-365, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 369-371, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 381-396, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
Contraminuta às fls. 405-407, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A parte insurgente alega violação aos artigos 371, 373, 374, II, 378 do CPC, ao argumento de sua ilegitimidade passiva, por não haver provas de sua participação como despachante aduaneiro na operação XINGTAI.
Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 322-324, e-STJ):
Na hipótese em tela, pretende a apelante, em suma, o reconhecimento da ilegitimidade passiva, devendo ser julgado extinto o processo pela falta de provas ou pela perda do objeto da ação.
Imperioso salientar que a ação de exigir contas somente será admitida nas hipóteses do art. 550 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
"Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
§1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem."
Cumpre referir que o presente procedimento especial possui caráter dúplice,
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp 1348366/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020)
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta aplicação da legislação federal, o que não é o caso dos autos.
Inafastável, portanto, a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.