DECISÃO Trata-se de agravo manejado por BANCO SAFRA S/A E OUTROS impugnando decisão que inadmitiu recu… — AREsp AREsp 2984381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por BANCO SAFRA S/A E OUTROS impugnando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão, assim ementado (fl.
- 14, §4º, da LM n.º13.701/2003 Entretanto, mesmo em tese, não se vislumbra a impossibilidade do chamado "cálculo por dentro" do ISSQN, ou da inclusão da PIS e da COFINS da base de cálculo, uma vez que o imposto municipal é devido sobre o preço do serviço (art.
- 29/06/2016 Inviabilidade de determinar nesta sede a restituição ou a "compensação do indébito tributário" em período anterior à impetração, como pretendido Observância das Súmulas números 269 e 271 do E.
- 1.022, II, 489, § 1º, e 926 do CPC/2015 e art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por BANCO SAFRA S/A E OUTROS impugnando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão, assim ementado (fl. 1.347):
Apelação Mandado de segurança Empresas que realizam operações ativas, passivas e acessórias, inerentes às respectivas carteiras autorizadas, inclusive câmbio, operações compromissadas, crédito rural e o exercício de administração de carteira de valores mobiliários Município de São Paulo Pedido de reconhecimento do direito líquido e certo de excluir da base de cálculo do ISSQN o valor da contribuição ao PIS e da COFINS e do próprio ISS Sentença denegando a ordem Insurgência dos impetrantes Não cabimento Requerentes que estão discutindo a regularidade, em tese, do disposto no art. 14, §4º, da LM n.º13.701/2003 Entretanto, mesmo em tese, não se vislumbra a impossibilidade do chamado "cálculo por dentro" do ISSQN, ou da inclusão da PIS e da COFINS da base de cálculo, uma vez que o imposto municipal é devido sobre o preço do serviço (art. 7º, da LC nº 116/03), deste modo, se o preço do serviço é estipulado já computando o valor do imposto municipal e das contribuições, justifica-se a inclusão dos tributos em sua própria base de cálculo Precedentes Tema de repercussão geral nº 69 que em nada socorre os impetrantes, tendo em vista que trata de matéria totalmente distinta da ora debatida Ademais, descabido que os impetrantes pretendam deduzir da base de cálculo do ISSQN quantia sem respaldo em lei complementar nacional, seguindo o entendimento pacificado pelo E. STF na ADPF nº 190, rel. Min. Edson Fachin, j. 29/06/2016 Inviabilidade de determinar nesta sede a restituição ou a "compensação do indébito tributário" em período anterior à impetração, como pretendido Observância das Súmulas números 269 e 271 do E. STF Sentença mantida Recurso não provido.
Apontam violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, e 926 do CPC/2015 e art. 7º da LC n. 116/2003.
Alegam omissão quanto à análise do STF no julgamento da ADPF N. 190 e sobre o entendimento do STJ fixado na Súmula 213/STJ, não sendo aplicável as Súmulas 269/STF e 271/STF. Pugnam a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015.
Os recorrentes pugnam a exclusão da base de cálculo do ISSQN os valores da contribuição ao PIS e da CONFINS e do próprio ISS, com a declaração do direito de realizar o ressarcimento das quantias indevidamente recolhidas. Pleiteiam "a não incidência do ISSQN sobre sua própria base de cálculo, bem como sobre as contribuições para o PIS e COFINS, diante da ilegalidade e inconstitucionalidade contida no art. 14 da Lei Municipal n.
[trecho intermediário suprimido]
julgar válida lei local contestada em face de lei federal! (AgInt no AREsp n. 2.849.563/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN 4/7/2025).
Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.367.290/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgInt no AREsp n. 1.031.177/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 9/5/2018.
Por fim, cabe registrar que a via do recurso especial é inadequada para o exame de eventual violação de norma de direito local, conforme enunciado contido na Súmula 280 do STF.
Ante todo o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. PIS. COFINS. ISS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.