DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ALGODOEIRA P… — AREsp AREsp 2984382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ALGODOEIRA PALMEIRENSE SOCIEDADE ANÔNIMA APSA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls.
- Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Algodoeira Palmeirense S/A - APSA contra decisão que indeferiu pedido de extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir, considerando a soma dos valores das execuções fiscais em andamento contra a mesma executada, que ultrapassa R$ 10.000,00.
- A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ em execução fiscal ajuizada antes da definição da tese, considerando a soma dos valores das execuções fiscais.
- A execução fiscal foi ajuizada em 21.02.2013, antes da definição da tese pelo STF em 19/12/2023, não se aplicando as exigências administrativas prévias.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ALGODOEIRA PALMEIRENSE SOCIEDADE ANÔNIMA APSA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 583-597):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
Agravo de instrumento interposto por Algodoeira Palmeirense S/A - APSA contra decisão que indeferiu pedido de extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir, considerando a soma dos valores das execuções fiscais em andamento contra a mesma executada, que ultrapassa R$ 10.000,00.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ em execução fiscal ajuizada antes da definição da tese, considerando a soma dos valores das execuções fiscais.
III. Razões de Decidir
3. A execução fiscal foi ajuizada em 21.02.2013, antes da definição da tese pelo STF em 19/12/2023, não se aplicando as exigências administrativas prévias.
4. Como o feito não se encontra paralisado há mais de um ano sem citação da executada e sem localização de bens penhoráveis, havendo penhora de imóvel, o fato de a agravante possuir outras execuções fiscais contra si, ainda que não apensadas, não influencia no presente feito para fins de aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. Execuções fiscais ajuizadas antes da definição da tese do Tema 1184 do STF não estão sujeitas às exigências administrativas prévias. 2. Como o feito não se encontra paralisado há mais de um ano, sem citação da executada e sem localização de bens penhorávei, o fato da agravante possuir outras execuções contra si, ainda que não apensadas, não influencia no presente feito para fins de aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ.
Legislação Citada:
CPC, art. 797, parágrafo único; art. 921, inciso I.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2112173-93.2024.8.26.0000, Rel. Beatriz Braga, 18ª Câmara de Direito Público, j. 02/05/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2119659-32.2024.8.26.0000, Rel. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 06/05/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2080001-98.2024.8.26.0000, Rel. Botto Muscari, 18ª Câmara de Direito Público, j. 04/04/2024.
No recurso especial, o recorrente apontou violação aos arts. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como à tese firmada no tema n. 1.184 do
[trecho intermediário suprimido]
não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.
5. Por fim, observe-se que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.032.612/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. TEMA 1.184 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEOR DE NORMAS INFRALEGAIS. PRECEDENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.