DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2984385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art.
- 489, 1.022 do CPC, além da incidência da Súmula n.
- NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVAS, NULIDADE DE DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
- IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10448
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489, 1.022 do CPC, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.908-1.912).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.747):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVAS, NULIDADE DE DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS.
MÉRITO: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTES. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DOS VENDEDORES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.804-1.813).
No recurso especial (fls. 1.825-1.855), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 9º, 10, 489, §1º, V, 1.022 do CPC, 1.201, 1.202 e 1.245, §1º, do CC.
Suscitou omissão do acórdão recorrido, por ausência de enfrentamento da tese de violação ao princípio da não surpresa, em razão da exclusão do Município de Boa Vista/RR da lide, sem a devida abertura do contraditório e da ampla defesa.
Argumentou que não é permitida a homologação judicial de acordo privado entre as partes quanto à mudança de titularidade de bens imóveis, sem o cumprimento das solenidades prescritas em lei.
Afirmou que o registro público possui preferência legal quando confrontado com acordo judicial celebrado em processo privado.
Sustentou que, ainda que o acordo privado tenha atribuído a titularidade dos imóveis a terceiro, a legislação determina que o proprietário permanece sendo aquele anteriormente registrado, até que se cumpram as formalidades legais, caracterizando o recorrente como comprador de boa-fé.
Ressaltou, por fim, violação ao devido processo legal e à preclusão pro iudicato, uma vez que a decisão de declínio de competência e a exclusão de uma das partes ocorreram após seis anos de tramitação processual.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.878-1.892 e 1.894-1.905).
No agravo (fls. 1.922-1.936), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foram oferecidas contraminutas (fls. 1.942-1.955 e 1.957-1.962).
Juízo negativo de retratação (fl. 1.965).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se
[trecho intermediário suprimido]
de matéria fático-probatória notadamente quanto à validade dos títulos dominiais e à boa-fé do comprador , providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.