DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SAU FERREIRA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 2984402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SAU FERREIRA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 295 do CC, no que concerne ao reconhecimento de que a cessão de crédito pro soluto não transfere ao cedente a responsabilidade por eventos futuros e incertos, como a redução do valor do precatório.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SAU FERREIRA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRENTE. APURAÇÃO DO VALOR DO PRECATÓRIO. REDUÇÃO. DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR. DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. INVIABILIDADE DO NEGÓCIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 295 do CC, no que concerne ao reconhecimento de que a cessão de crédito pro soluto não transfere ao cedente a responsabilidade por eventos futuros e incertos, como a redução do valor do precatório. Argumenta:
A doutrina leciona que a cessão de crédito é um contrato pelo qual o credor original (cedente) transfere seu direito de recebimento a um terceiro (cessionário), que assume sua posição na relação jurídica, com todos os riscos e benefícios inerentes. Consabido é que essa transação ocorre com deságio, considerando os riscos e incertezas envolvidos, o tempo necessário para a quitação do crédito, e a busca do lucro futuro quando do recebimento do valor total do crédito. E o cedente, por sua vez, aceita essa redução para obter liquidez imediata.
O acórdão impugnado contrariou frontalmente o disposto no artigo 295 do Código Civil, que prevê que na cessão de crédito onerosa, o cedente responde apenas pela existência do crédito no momento da cessão, e não por eventuais adversidades futuras.
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Essa interpretação equivocada viola a segurança jurídica e o próprio regime da cessão de crédito. A doutrina e a jurisprudência desse STJ são unânimes ao afirmar que eventuais alterações no crédito após a cessão são riscos assumidos pelo cessionário. Logo, ao responsabilizar o cedente por um evento futuro e incerto, a decisão contraria diretamente o artigo 295 do Código Civil, pois cria uma obrigação indevida de ressarcimento, quando a única responsabilidade do cedente deveria ser garantir que o crédito existia no ato da cessão (fls. 461-462).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 884 do CC, no que concerne à configuração de enriquecimento ilícito da parte recorrida, porquanto a cessão de crédito pro soluto não transfere ao cedente a responsabilidade por eventos futuros e incertos, como a redução do valor do
[trecho intermediário suprimido]
EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.