DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELISANDRA CASSIA DE LIMA contra decisão … — AREsp AREsp 2984403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELISANDRA CASSIA DE LIMA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
- A SENTENÇA RECORRIDA ENFRENTOU OS PONTOS NECESSÁRIOS À FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELISANDRA CASSIA DE LIMA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RECONVENÇÃO.
NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. A SENTENÇA RECORRIDA ENFRENTOU OS PONTOS NECESSÁRIOS À FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1, IV, DO CPC E ART. 93, IX, DA CF/88.
RESCISÃO CONTRATUAL. A PARTE AUTORA NÃO LOGROU ÊXITO EM OBTER O FINANCIAMENTO BANCÁRIO REQUERIDO, QUEDANDO-SE INADIMPLENTE. RESCISÃO DE CONTRATO POR INICIATIVA DA PARTE COMPRADORA. EM SE TRATANDO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE QUANTIA LÍQUIDA, COM TERMO CERTO E DETERMINADO, COM VENCIMENTO PREVIAMENTE DEFINIDO, OPERA-SE A MORA EX RE, RESTANDO ESSA CONFIGURADA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DO TÍTULO NA DATA DO VENCIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 367 DO CC, DISPENSANDO QUALQUER NOTIFICAÇÃO DA PARTE DEVEDORA.
RETENÇÃO DE VALORES. PARTE DEMANDADA QUE NÃO SE INSURGIU EM RELAÇÃO À ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL EM MOMENTO OPORTUNO. PEDIDO DE MINORAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
INDENIZAÇÃO POR USO DO IMÓVEL. A INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL É DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DO PACTO. JUSTIFICA-SE PELA DA INDISPONIBILIDADE À PARTE PROMITENTE VENDEDORA, SEM A CONTRAPARTIDA DO COMPRADOR, SENDO TAL CIRCUNSTÂNCIA CUSTO INDENIZÁVEL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSENTE DANOS MATERIAIS E MORAIS A SEREM INDENIZADOS. IMÓVEL QUE FOI ENTREGUE APENAS UM MÊS APÓS O FIM DO PRAZO ESTIPULADO EM CONTRATO.
DIREITO DE RETENÇÃO. NÃO HÁ FALAR EM DIREITO DE RETENÇÃO. DIANTE DO RETORNO A O STATUS QUO ANTE , IMPÕE-SE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOS TERMOS DO TEMA Nº 1.076 DO STJ, OS HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS ENTRE O MÍNIMO DE DEZ E O MÁXIMO DE VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL DO PROVEITO ECONÔMICO A SER AFERIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA EM PARTE." (e-STJ, fl. 563)
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fl. 594/600).
Em seu recurso especial, o recorrente alega
[trecho intermediário suprimido]
não dizem respeito ao caso dos autos. O art. 571 do CC refere-se ao contrato de locação de coisas, o art. 633 do CC diz respeito ao depósito voluntário e, por fim, o art. 1.219 do CC, por sua vez, discorre sobre o direito de retenção em razão das benfeitorias necessárias e úteis, o que não é o caso dos autos.
Além disso, diante do retorno ao status quo ante, foi determinada a reintegração de posse em favor da parte autora, ora apelada." (e-STJ fls. )559/560)
Também neste ponto, a recorrente não impugnou o fundamento do v. acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de R$ 1.500,00 para R$ 1.650,00, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.