DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIRO BERNARDINO DA COSTA e OUTRO contra… — AREsp AREsp 2984406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIRO BERNARDINO DA COSTA e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 284 do STF e negou-lhe seguimento em razão do Tema n.
- 1.091 do STJ (validade da penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel).
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que os agravantes não impugnaram todos os fundamentos da decisão recorrida, deixando de interpor agravo interno contra a negativa de seguimento com base no Tema n.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7661
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIRO BERNARDINO DA COSTA e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 284 do STF e negou-lhe seguimento em razão do Tema n. 1.091 do STJ (validade da penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel).
Na contraminuta, a parte agravada aduz que os agravantes não impugnaram todos os fundamentos da decisão recorrida, deixando de interpor agravo interno contra a negativa de seguimento com base no Tema n. 1.091 do STJ, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Defende a ocorrência de erro grosseiro e requer o não conhecimento do agravo (fls. 183-192).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 95):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, VII, DA LEI N. 8.009/1990. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento da decisãoda 7ª Vara Cível da comarca de Cuiabá que, em Cumprimento de Sentença proferida em Ação de Cobrança, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis de matrículas n. 103.932 e 29.993.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a penhora do imóvel de matrícula n. 29.993 deve ser mantida, considerando-se a alegação de que se trata de bem de família, a suposta inexistência de fiança no Contrato de Locação e a aplicabilidade da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 enuncia que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica quando se trata de fiança em Contrato de Locação.
4. No caso concreto, a avença em questão foi firmada em 20-7-2016, tendo os agravantes como garantidores. Embora a redação contratual utilize o termo "aval" em vez de "fiança", o teor das cláusulas evidencia a assunção da obrigação pelo débito locatício, caracterizando, assim, a fiança.
5. A jurisprudência do STJ admite a penhora de bem de família pertencente a fiador em Contrato de Locação residencial ou comercial.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
É válida a penhora do bem de família pertencente a fiador de Contrato de Locação (art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990).
Dispositivos relevantes citados : Lei n. 8.009/1990, arts.
[trecho intermediário suprimido]
na condição de garantidores, ainda que sob a denominação de "avalistas".
Ademais, o documento anexado no processo foi suficientemente analisado no voto condutor, que reconheceu a regularidade da garantia com base nos elementos constantes dos autos, inclusive levando em conta a própria conduta dos embargantes durante toda a relação processual e contratual, o que corrobora a existência da fiança.
Todas as questões relevantes para a solução do litígio foram adequadamente apreciadas, sendo manifesto o simples inconformismo da parte com o desfecho da lide e a intenção de reexame da matéria, o que não se coaduna com esta via (art. 1.022 do CPC).
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento .
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.