DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIO RICARDO GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 2984418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIO RICARDO GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10433, 10671, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIO RICARDO GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NÃO CONCLUSÃO. FRAUDE. PACTUAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. AGENTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM FACE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO E DEVE SER ANALISADA SOB A PERSPECTIVA NORMATIVA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. NESSE SENTIDO, É A SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS".
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 14 do CDC e ao art. 44 da LGPD, no que concerne à necessidade de responsabilização da recorrida pelos danos causados à recorrente e a consequente nulidade do negócio jurídico, considerando que não há que se falar em culpa exclusiva da vítima e que cabia à instituição financeira cuidar da proteção dos dados, trazendo a seguinte argumentação:
O Tribunal afastou a responsabilidade da instituição financeira com a quo base na tese de que este não concorreu para o dano, havendo ausência de falha na prestação do serviço bancário. Contudo, o acórdão desconsidera que o artigo 14 do prestação do serviço bancário. Contudo, o acórdão desconsidera que o artigo 14 do estabelece a responsabilidade objetiva dos Código de Defesa do Consumidor fornecedores de serviços, incluindo instituições financeiras, pelos danos causados aos consumidores, salvo nas hipóteses de excludentes previstas no § 3º.
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Neste cenário, podemos observar que o juízo reformador desconsidera a situação fática exposta para afastas a responsabilidade do recorrente. A realidade apresentada é a mesma daquela já julgada por este Colendo Tribunal e que resultou no Tema 466.
Destacamos que o julgado contraria a legislação no tocante à proteção de dados. Nos termos do artigo 44 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais o tratamento de dados será irregular quando não fornecer a segurança
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.