DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2984423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls.
- 1175-1177, que não conheceu do agravo em recurso especial.
- Em suas razões de agravo interno, sustenta, em síntese, que, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou a fundamentação do acórdão referente ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), sob o argumento de que "foi apresentada no instrumento processual adequado, qual seja, o agravo interno manejado (e-fls.
- 1064 e ss), de sorte que sua impugnação no agravo em recurso especial apresentado não surtiria qualquer efeito, por se tratar de recurso incabível para tanto, nos termos da lei processual e de reiterada jurisprudência desse C.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 10379, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 1175-1177, que não conheceu do agravo em recurso especial.
Em suas razões de agravo interno, sustenta, em síntese, que, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou a fundamentação do acórdão referente ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), sob o argumento de que "foi apresentada no instrumento processual adequado, qual seja, o agravo interno manejado (e-fls. 1064 e ss), de sorte que sua impugnação no agravo em recurso especial apresentado não surtiria qualquer efeito, por se tratar de recurso incabível para tanto, nos termos da lei processual e de reiterada jurisprudência desse C. Tribunal" (fl. 1184)."
Com impugnação (fls. 1191-1232).
É o relatório. Passo a decidir.
Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 1.175-1.177 e procedo a novo exame da questão.
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 903):
CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA LEGISLATIVO DO SENADO FEDERAL. EDITAL N. 02/2011. CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" e "que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015). Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de "erro grosseiro" na formulação de questão.
2. Alega o apelante: a) a questão n. 22 possui duas alternativas incorretas, e não uma, como constara do enunciado, tendo em vista que "a convocação do Presidente do Irã ao Parlamento se deu no mês de março, inclusive após a realização das provas", o que tornaria incorreta também a alternativa "A"; b) a questão n. 23 "parte de pressuposto equivocado, porquanto, de acordo com as regras estabelecidas pela própria Organização das Nações Unidas, o Conselho de Segurança não detém autonomia para impor sanções, mas sim os países membros da ONU"; c) quanto à questão n. 26, "o que restou comemorado, conforme informações retiradas do próprio sítio eletrônico da NASA, foi o primeiro voo
[trecho intermediário suprimido]
o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 1.175-1.177 (art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015), e com fundamento no art. 932, IV, do CPC/2015, combinado com o art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA LEGISLATIVO DO SENADO FEDERAL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 e 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.