DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2984437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
- CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE COTA PARTE DE PROGRAMA COOPERATIVO.
Resultado indicado
DA SILVA E CIA LTDA, e a COOPERATIVA HABITACIONAL DO RESIDENCIAL ILHAS GALÁPAGOS firmou contrato de factoring, também conhecido como "fenômeno mercantil", porém a COOPERATIVA HABITACIONAL [trecho intermediário suprimido] a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do ST e 284 do STF (fls. 185-187).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 83):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE COTA PARTE DE PROGRAMA COOPERATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISPENSA DO COMPROMISSO ARBITRAL. 1 Uma vez que todas as empresas demandadas atuam em conjunto no desenvolvimento do negócio de construção e venda de imóveis e integram a cadeia de fornecedores, seja como participante do contrato, seja como gestora administrativa da dívida, devem permanecer no polo passivo da demanda que tem por objeto contrato de compra e venda de imóveis entabulado com cooperativa. 2. Nos termos da Súmula 602/STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas". 3. Nos termos da Súmula 45/TJGO, "em se tratando de relação de consumo, inafastável a aplicação do artigo 51, VII do CDC, que considera nula de pleno direito, cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem, ainda que porventura satisfeitos os requisitos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96, presumindo-se recusada a arbitragem pelo consumidor, quando proposta ação perante o Poder Judiciário, convalidando-se a cláusula compromissória apenas quando a iniciativa da arbitragem é do próprio consumidor", de modo que tendo sido a ação judicial manejada pelo consumidor, presume-se a recusa do compromisso arbitral. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 118-124).
Nas razões do recurso especial (fls. 130-154), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) art. 1.022 e 1.025 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional quanto à tese de ofensa aos arts. 354 e 485, VI, do CPC e
(b) arts. 354 e 485, VI, do CPC, sustentando que "a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva das Recorrentes A. G. DA SILVA E CIA LTDA E ATRIVAIN CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, não deve prosperar, visto que a COOPERATIVA HABITACIONAL DO RESIDENCIAL ILHAS GALÁPAGOS que firmou contrato de permuta de terreno com a empresa A. G. DA SILVA E CIA LTDA, e a COOPERATIVA HABITACIONAL DO RESIDENCIAL ILHAS GALÁPAGOS firmou contrato de factoring, também conhecido como "fenômeno mercantil", porém a COOPERATIVA HABITACIONAL
[trecho intermediário suprimido]
a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
Além disso, para alterar os fundamentos acima transcritos e reconhecer a ilegitimidade passiva suscitada, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Em relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e demonstração da divergência, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a verificar as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.