ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2984447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL E DO CDC.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 282 e 356 do STF e 5 e 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL E DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 282 e 356 do STF e 5 e 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando que os dispositivos legais apontados como violados foram enfrentados pelo Tribunal de origem e que não seria necessário o revolvimento de fatos e provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados; e (ii) a necessidade de reexame de fatos e provas para análise da controvérsia.
III. Razões de decidir
4. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que o acórdão recorrido tenha tratado expressamente das teses jurídicas relacionadas aos dispositivos legais indicados como violados. No caso, não houve pronunciamento sobre as matérias suscitadas, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. A análise da controvérsia demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para reexame de fatos e provas, sendo necessário que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada no acórdão recorrido se enquadra em outra moldura jurídica, o que não ocorreu no caso.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, salvo em casos de atraso excessivo ou circunstâncias específicas, como no caso dos autos, em que o Tribunal local considerou excessivo o atraso de praticamente dois anos.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
[trecho intermediário suprimido]
a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso na entrega do imóvel foi superior a um ano.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.270.293/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.