DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SPS SUPRIMENTOS PARA SIDERURGIA LTDA contra decisão do TRIBU… — AREsp AREsp 2984455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SPS SUPRIMENTOS PARA SIDERURGIA LTDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo para cobrança de crédito tributário constituído mediante a lavratura do auto de infração e imposição de multa.
- Oposta exceção de pré-executividade pela agravante, o juízo de primeiro grau acolheu em parte a pretensão da executada para determinar a redução da multa punitiva para 100% do valor do imposto cobrado, fixando verba honorária contra a Fazenda.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, julgando o agravo de instrumento interposto pelo agravado, deu provimento ao recurso para reformar a r. decisão, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SPS SUPRIMENTOS PARA SIDERURGIA LTDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento n. 008264-18.2024.8.26.0000.
Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo para cobrança de crédito tributário constituído mediante a lavratura do auto de infração e imposição de multa. Oposta exceção de pré-executividade pela agravante, o juízo de primeiro grau acolheu em parte a pretensão da executada para determinar a redução da multa punitiva para 100% do valor do imposto cobrado, fixando verba honorária contra a Fazenda.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, julgando o agravo de instrumento interposto pelo agravado, deu provimento ao recurso para reformar a r. decisão, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 70-80):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PUNITIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDUÇÃO DA MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que, em execução fiscal, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela SPS SUPRIMENTOS PARA SIDERURGIA LTDA., limitando a multa aplicada a 100% do valor do tributo e condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exceção de pré-executividade é cabível para discutir o caráter confiscatório da multa tributária; (ii) determinar se a multa aplicada pela Fazenda Estadual deve ser mantida conforme fixada pela autoridade fiscal, ou se deve ser reduzida em razão de suposto caráter confiscatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A multa punitiva aplicada à agravada está prevista no art. 85, II, alínea "a", §§ 1º, 9º e 10 da Lei Estadual nº 6.374/89, com base no valor de cada operação isolada.
O percentual de 50% sobre o valor das operações foi corretamente aplicado, e as multas foram apuradas conforme a legislação vigente.
Não se configura caráter confiscatório nas multas aplicadas, que respeitam os limites legais e não ultrapassam o valor das operações analisadas.
A jurisprudência estabelece que o limite de 100% do valor do tributo se aplica apenas às multas moratórias, não abrangendo multas punitivas por infrações autônomas.
A reforma da decisão é necessária para afastar a limitação imposta e manter a multa conforme aplicada pela Fazenda Estadual.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453 .438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 70-80), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 942, § 3º, INCISO II, DO CPC/2015 . PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.