ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2984455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO (ART.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO (ART. 942, § 3º, II, CPC/2015). INVIABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, somente se aplica à hipótese de agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, dirigindo-se apenas às ações de conhecimento e não aos processos de execução e, por extensão, aos cumprimentos de sentença. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.096.773/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt no REsp n. 2.110.572/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).
2. O acórdão recorrido apresentou, concretamente, os fundamentos que justificam a conclusão adotada, notadamente ao reafirmar, com base na jurisprudência desta Corte, a inaplicabilidade da técnica do julgamento ampliado do art. 942, § 3º, II, do Código de Processo Civil aos processos de execução, como o caso dos autos (execução fiscal).
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SPS SUPRIMENTOS PARA SIDERURGIA LTDA. contra decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 513-518):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 942, § 3º, INCISO II, DO CPC/2015. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Sustenta a parte agravante, nas razões do agravo interno, que ainda não é pacífica a jurisprudência desta corte quanto à extensão do art. 942, § 3º, inciso II, do CPC às hipóteses de agravo de instrumento interposto em execução fiscal que reforma decisão de mérito; no REsp 1.811.079/PR (Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues) foi acolhida tese de incidência da técnica de
[trecho intermediário suprimido]
defende a primazia do conteúdo da decisão sobre a forma. Por fim, sustenta que o referido dispositivo legal não tem como requisito a reforma de decisão de mérito em ação de conhecimento.
Mantenho, portanto, a incidência da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orienta ção do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Cumpre repisar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.