DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A — AREsp AREsp 2984460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 28/5/2025.
- Ação: revisional c/c repetição de indébito, ajuizada por EDGARD ALVES DA SILVA e MARILDA APARECIDA DA SILVA, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual requer a devolução de valores supostamente pagos a maior na liquidação antecipada do financiamento e a revisão de cláusula contratual.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a requerida a restituir aos autores R$ 4.032,28 (quatro mil e trinta e dois reais e vinte e oito centavos).
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11811, 7752, 9582, 11807
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 28/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/8/2025.
Ação: revisional c/c repetição de indébito, ajuizada por EDGARD ALVES DA SILVA e MARILDA APARECIDA DA SILVA, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual requer a devolução de valores supostamente pagos a maior na liquidação antecipada do financiamento e a revisão de cláusula contratual.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a requerida a restituir aos autores R$ 4.032,28 (quatro mil e trinta e dois reais e vinte e oito centavos).
Acórdão: deu provimento à primeira apelação interposta por EDGARD ALVES DA SILVA e MARILDA APARECIDA DA SILVA e negou provimento à segunda apelação interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A., nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO- COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA - VALOR ABUSIVO - COMPROVADO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Se a sentença vergastada analisou devidamente as questões de fato e de direito, indicando seus fundamentos, em observância ao art. 489, do CPC, não merece acolhida a tese de nulidade do decisum por ausência ou insuficiência de fundamentação em relação às alegações defensivas.
Não há que se falar em cerceamento de defesa na hipótese em que todos os esclarecimentos solicitados ao perito se encontram respondidos no laudo pericial. Havendo confessa quitação antecipada de parcelas contratuais, é devida a cobrança dos encargos pactuados na forma do contrato. (e-STJ fl. 562)
Embargos de Declaração: opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 7º, 473, IV, § 1º, 477, §§ 1º e 2º, II, 489, § 1º, IV, 494, I, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, e 421, 422 e 884 do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação do perito para esclarecer divergências técnicas apontadas pelo assistente. Aduz que os erros materiais nos cálculos periciais devem ser corrigidos de ofício e não se submetem à preclusão. Argumenta que a cobrança da tarifa de administração e dos seguros é contratualmente válida e não pode fundamentar restituição por suposta abusividade.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação aos arts. 489 e
[trecho intermediário suprimido]
a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de revisional c/c repetição de indébito.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.