DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TARCISIO JOSE DE FREITAS, contra decisão … — AREsp AREsp 2984469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TARCISIO JOSE DE FREITAS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 24/6/2025.
- Ação: de arbitramento judicial c/c cobrança de honorários advocatícios, ajuizada por CARLOS ALBERTO CAMELO, ora agravado, em face do ora agravante.
- Pugna pelo "arbitramento dos honorários contratuais no importe de 25% do valor recebido e a condenação do réu ao pagamento do débito remanescente de R$38.196,00 (trinta e oito mil, cento e noventa e seis reais)" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por TARCISIO JOSE DE FREITAS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 24/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 19/8/2025.
Ação: de arbitramento judicial c/c cobrança de honorários advocatícios, ajuizada por CARLOS ALBERTO CAMELO, ora agravado, em face do ora agravante.
Pugna pelo "arbitramento dos honorários contratuais no importe de 25% do valor recebido e a condenação do réu ao pagamento do débito remanescente de R$38.196,00 (trinta e oito mil, cento e noventa e seis reais)" (e-STJ fl. 2.240).
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos "para condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$38.106,00 (trinta e oito mil, cento e seis reais), corrigida monetariamente pelos índices da e. CGJ desde a data do levantamento do último alvará na ação trabalhista e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação" (e-STJ fl. 2.242).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 2.350):
EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PRELIMINAR DE OFÍCIO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - PRECLUSÃO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AFASTAMENTO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - ILEGITIMIDADE ATIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - REPRESENTAÇÃO EM AÇÃO TRABALHISTA - RETENÇÃO DE VALORES A MENOR PELO ADVOGADO - ARBITRAMENTO DA VERBA DEVIDA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO - VALOR BRUTO RECEBIDO PELO RECLAMANTE - SENTENÇA MANTIDA. I - Dentre as formas de preclusão, a consumativa é aquela em que não se permite mais a atuação, em virtude de o ato ter sido anteriormente praticado, o que inviabiliza a rediscussão, ainda que possa se tratar de matéria passível de conhecimento de ofício. II - Nos termos do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.197.838/SP, tratando-se de atuação que ocorreu na fase de execução do processo, o termo inicial para contagem da prescrição quinquenal corresponde ao fim da prestação dos serviços advocatícios. III - Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, e sendo possível, do conjunto da postulação, extrair a pretensão deduzida pela parte autora, é de rigor a rejeição da preliminar de inépcia da petição
[trecho intermediário suprimido]
e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de provas da responsabilidade da parte agravante pelos atos ilícitos que ensejaram a indenização arbitrada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
6. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.