DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por HARUS CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, à decisão … — AREsp AREsp 2984477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por HARUS CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de HARUS CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes aos subscritores do Agravo, Dr.
- LUIZ VICENTE GIAMARINI e do Recurso Especial, Dr.
- Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual dos recursos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por HARUS CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de HARUS CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes aos subscritores do Agravo, Dr. LUIZ VICENTE GIAMARINI e do Recurso Especial, Dr. CARLOS ROBERTO DENIESZCZUIK ANTÔNIO.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual dos recursos. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, não cumpriu a determinação, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 229 foram outorgados ao subscritor do agravo em data posterior à sua interposição.
A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021).
Quanto à representação do recurso especial, alegou dificuldades de obtenção da documentação junto ao escritório anteriormente constituído, sustentando que o substabelecimento constante do processo de origem seria suficiente para suprir a exigência.
Essa argumentação, contudo, não prospera. Eventuais divergências entre a parte e os advogados anteriormente constituídos não podem ser opostas a esta instância, incumbindo ao recorrente carrear aos autos a documentação necessária.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.