DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2984491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fl.
- RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL POR ERRO MÉDICO.
- DIAGNÓSTICO CORRETO OBTIDO SOMENTE EM NOSOCÔMIO DIVERSO.
Resultado indicado
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10434
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fl. 806, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL POR ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS). ERRO EM DIAGNÓSTICO. ATRASO NO INÍCIO DO TRATAMENTO ADEQUADO. SUCESSIVOS ATENDIMENTOS EM DATAS DIVERSAS. DIAGNÓSTICO CORRETO OBTIDO SOMENTE EM NOSOCÔMIO DIVERSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. ENTIDADE HOSPITALAR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A ADEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. REPARAÇÃO MORAL DEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. HONORÁRIOS RETIFICADOS E MAJORADOS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 890-894 e 933-941 , e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 823-835, e-STJ), a insurgente apontou violação aos artigos:
a) 14, §4º, do CDC, ao argumento de que, nas controvérsias que envolvem erro médico, a responsabilidade hospitalar é subjetiva, devendo ser comprovada a culpa do profissional da saúde.
b) 944, parágrafo único, do CC, sob o fundamento de que, subsidiariamente, deve ser reduzido o quantum arbitrado como verba indenizatória, por se configurar excessiva.
Contrarrazões às fls. 875-880, e-STJ.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 1105-1114, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
1. A parte insurgente aponto u violação ao art. 14, §4º, do CDC, ao argumento de que, nas controvérsias que envolvem erro médico, a responsabilidade hospitalar é subjetiva, devendo ser comprovada a culpa do profissional da saúde.
Sobre o tema, a Corte local concluiu pela configuração da responsabilidade do hospital, que, no caso de erro médico, depende de comprovação da culpa do profissional da saúde, o que ocorreu na hipótese dos autos.
É o que se infere do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 812-814, e-STJ):
16. Assim, na situação em espeque, a ocorrência de dano nas dependências da instituição hospitalar, por si só, não é fundamento bastante para que o hospital seja obrigado ao pagamento de indenização, sendo imprescindível a prova de culpa do médico, hipótese em
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.628.835/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Valor da indenização por dano moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
Desta forma, considerando que a quantia fixada a título de danos morais não se mostra exorbitante, a pretensa redução do valor encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).
3. Do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.