DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2984496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE FRUTAL LTDA - SICOOB FRUTAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 422, e-STJ): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDE ECONÔMICA - BENEFÍCIO MANTIDO - PENHORA DE IMÓVEL - COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRARIO- DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
- É assente o entendimento quanto à plena possibilidade, em abstrato, de concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, pois o artigo 5º inciso LXXIV da Constituição da República não faz qualquer distinção quanto ao necessitado, se pessoa natural ou não: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Resultado indicado
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1263237/RR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4960, 8843, 9582, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE FRUTAL LTDA - SICOOB FRUTAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 422, e-STJ):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDE ECONÔMICA - BENEFÍCIO MANTIDO - PENHORA DE IMÓVEL - COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRARIO- DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
É assente o entendimento quanto à plena possibilidade, em abstrato, de concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, pois o artigo 5º inciso LXXIV da Constituição da República não faz qualquer distinção quanto ao necessitado, se pessoa natural ou não: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Considerando que os documentos apresentados pela parte agravada conduzem à comprovação da impossibilidade de suportar o pagamento das despesas e custas processuais, sem prejuízo de sua manutenção, impõe-se a confirmação do benefício.
Restando demonstrado que o imóvel penhorado é destinado a residência da entidade familiar, cuja finalidade seja abrigá-la, deve ser mantida a declaração de impenhorabilidade do bem, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990.
Agravo desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 463-470, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 474-501, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 99, § 2º, do CPC; art. 1º da Lei 8.009/1990; art. 373, II, do CPC.
Sustenta, em síntese: negativa de vigência ao art. 99, § 2º, do CPC, por concessão indevida da gratuidade da justiça ao recorrido MAURILIO sem comprovação concreta de hipossuficiência; negativa de vigência ao art. 1º da Lei 8.009/1990 e ao art. 373, II, do CPC, por reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel sem prova de tratar-se de único bem destinado à moradia permanente da família; manutenção da penhora do imóvel e revogação da justiça gratuita; exclusão da multa aplicada nos embargos de declaração com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 510-513.
Em juízo de admissibilidade (fls. 514-515, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 519-538,
[trecho intermediário suprimido]
impõe-se a reforma da decisão que asseverou sua intempestividade. 2. A apelação é o recurso cabível para enfrentar pedido de afastamento da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73, aplicada em embargos de declaração opostos contra sentença.
3. Conforme jurisprudência do STJ, deve estar evidenciado o caráter procrastinatório dos embargos declatórios para a incidência da multa estabelecida no art. 538 do CPC/73. Não possuem esse intuito os primeiros embargos de declaração manejados contra sentença. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
(AgInt no REsp 1263237/RR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018)
De rigor, portanto, a reforma do acórdão nesse ponto.
3. Do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.